TJBA - 8020207-80.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:21
Decorrido prazo de IRAILDES ALMEIDA GUIMARAES em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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12/07/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020207-80.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: IRAILDES ALMEIDA GUIMARAES Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pela servidora pública aposentada IRAILDES ALMEIDA GUIMARÃES em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conforme dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento". (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - Resp nº 2832/RJ).
Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito.
Preliminarmente, defiro a tramitação prioritária requerida, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, fazendo jus ao benefício previsto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
O art. 1.048, I, do CPC estabelece: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal: I - os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado: a) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".
Por sua vez, o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 dispõe: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância".
A tramitação prioritária é direito fundamental da pessoa idosa, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do dever estatal de proteção especial ao idoso, conforme arts. 1º, III, e 230 da Constituição Federal.
Cinge-se o litígio acerca da existência do direito da parte autora de ter convertido as licenças-prêmio não usufruídas em indenização pecuniária.
Compulsando os autos, tem-se por incontroverso que a servidora não gozou as licenças referentes aos quinquênios 2004/2009, 2009/2014, conforme documento de Histórico Funcional juntado pela demandante.
O instituto da licença-prêmio é um benefício concedido ao servidor público como bonificação por sua assiduidade, garantido ao funcionário o direito de se afastar das suas atribuições 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração integral.
No Estado da Bahia, a licença-prêmio era originalmente prevista no art. 41, XXVIII, da Constituição Estadual, e nos arts. 98, V, e 107 a 110, da Lei Estadual nº 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
O dispositivo da Constituição Estadual foi revogado pela Emenda nº 22, de 28/12/2015, enquanto os referidos dispositivos da legislação estatuária foram revogados pela Lei Estadual nº 13.471, de 30/12/2015.
Por consequência, desde a vigência das mencionadas leis, a licença-prêmio deixou de existir para novos servidores, mas foram preservados os direitos adquiridos pelos servidores públicos efetivos em atividade.
Quanto à prescrição alegada pela parte ré, deve-se salientar que o termo inicial para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor público, desde que ele não tenha usufruído do benefício enquanto estava em atividade.
Esse entendimento tem sido reafirmado pelo STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.315.210/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 682 do STJ).
Portanto, tendo a publicação da aposentadoria da parte autora ocorrido em 16/7/2020, conforme documento juntado aos autos, constata-se que não resta configurada a prescrição da pretensão autoral na presente demanda, visto que a ação foi ajuizada em 19/11/2024, dentro do prazo quinquenal.
No que tange ao mérito propriamente dito, em que pese não haja previsão expressa da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a indenização é medida que se impõe quando o servidor é aposentado sem usufruir seu direito, principalmente, quando isto ocorreu em razão do interesse público.
Pensar de maneira diversa é permitir o enriquecimento sem causa da Administração, não sendo possível arguir, em tais hipóteses, a violação ao princípio da legalidade.
Este tem sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
NÃO FRUIÇÃO.
CONVERSÃO.
PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
I - A licença prêmio trata-se de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais estatutários, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor.
II - Em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1086), o STJ firmou a tese de que o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
III - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aprovou a Tese 635, em julgamento com repercussão geral, e definiu que ao servidor público inativo deve ser assegurada a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." IV - Comprovada a natureza do vínculo estatutário da parte requerente, bem como a aquisição do seu direito à licença-prêmio, não usufruído até o momento da inativação, é devida a respectiva conversão em pecúnia, razão da reforma da sentença para impor ao Estado da Bahia o pagamento ao Autor dos períodos dessa licença, não usufruídos na atividade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80033210720198050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/8/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDOR EFETIVO.
DIREITO À LICENÇA PRÊMIO.
SERVIDORA APOSENTADA APÓS A LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015.
PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O instituto da licença-prêmio originalmente regulado pela Lei nº 6.677/94, foi extinto pela Lei nº 13.471/15 (art. 15, I), restando, todavia, preservados os direitos adquiridos dos servidores públicos investidos em cargo público efetivo estadual até a data da publicação do diploma (art. 3º), que estabeleceu nova disciplina no que se refere ao reconhecimento e fruição do direito. (...) Esta Corte tem posição reiterada em julgados recentes, pelo reconhecimento do direito adquirido à indenização de licenças adquiridas antes do advento da nova lei modificadora da regulamentação do instituto em questão.
Não merece guarida a justificativa apresentada pelo Estado para indeferir o pedido, de que a servidora teria renunciado ao saldo de licença-prêmio existente no ato da aposentação, por força do disposto no art. 7º c/c os §§ 5º a 9º do art. 6º da Lei nº 13.471/2015, segundo o qual o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.
Comprovado o fato de que a servidora deixou de gozar períodos de licença prêmio quando em atividade, e tendo a servidora passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - APL: 80007986420208050208, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/9/2021).
O entendimento do TJBA está em consonância com o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1086), que estabeleceu a tese de que o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (tema 635), definiu que ao servidor público inativo deve ser assegurada a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Percebe-se assim, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que deve ser convertida em pecúnia a licença não usufruída, a fim de vedar o enriquecimento sem causa da Administração. É importante registrar também que, conforme entendimento recente do STJ, o pedido administrativo prévio não é requisito indispensável para o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Dito isto, restando incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública estadual aposentada e que deixou de usufruir 2 períodos de licenças-prêmio, ou seja, 180 dias (equivalente a 6 meses), a procedência do seu pleito é medida que se impõe.
No que concerne à base de cálculo do valor da indenização, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria que ocorreu em 16/7/2020, acrescida das vantagens de caráter permanente, excluídas parcelas de natureza transitória.
Corroborando este entendimento, segue julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária, o STF, no julgamento do RE 870947/SE, com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017".
Por conseguinte, em respeito ao art. 927, inciso III, do CPC, entendo que, para fins de juros de mora, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, sendo o que melhor corresponde a inflação acumulada no período, até dezembro de 2021.
A partir de janeiro de 2022, a atualização monetária e juro, deverá observar os novos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021 para os débitos relativos às Fazendas Públicas, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021).
Por todo o exposto, DEFIRO a tramitação prioritária ao presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003, em razão da idade avançada da autora; DEFIRO a gratuidade, com fulcro no Enunciado n. 38 do Conselho de Magistrado dos Juizados Especiais; e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à demandante indenização correspondente a 2 (duas) licenças-prêmio não usufruídas, referentes aos quinquênios 2004/2009, 2009/2014, que correspondem a 6 (seis) meses de salário, a ser calculada com base na última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria (R$ 8.450,57), excluídas as vantagens de caráter eventual/transitório e de cunho indenizatório, totalizando o montante de R$ 50.703,42 (cinquenta mil, setecentos e três reais e quarenta e dois centavos).
A partir do vencimento de cada parcela deverá incidir correção monetária, de acordo com o IPCA-E, e deverá também incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, em relação às parcelas anteriores, e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas vencidas após a citação, até dezembro de 2021.
Após, a partir de janeiro de 2022, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado e assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. -
30/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:39
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:38
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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20/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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08/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8020207-80.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Iraildes Almeida Guimaraes Advogado: Andre Marques Pinheiro (OAB:DF62517) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: 8020207-80.2024.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Voluntária] REQUERENTE: IRAILDES ALMEIDA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE MARQUES PINHEIRO #REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: - INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
VITORIA DA CONQUISTA-BA, 11 de fevereiro de 2025.
BRUNO GAMA JANDIROBA Servidor -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8020207-80.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Iraildes Almeida Guimaraes Advogado: Andre Marques Pinheiro (OAB:DF62517) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: 8020207-80.2024.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Voluntária] REQUERENTE: IRAILDES ALMEIDA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE MARQUES PINHEIRO #REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: - INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
VITORIA DA CONQUISTA-BA, 11 de fevereiro de 2025.
BRUNO GAMA JANDIROBA Servidor -
25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:28
Expedição de intimação.
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11/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 17:52
Decorrido prazo de IRAILDES ALMEIDA GUIMARAES em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8020207-80.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Iraildes Almeida Guimaraes Advogado: Andre Marques Pinheiro (OAB:DF62517) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: 8020207-80.2024.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Voluntária] REQUERENTE: IRAILDES ALMEIDA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE MARQUES PINHEIRO #REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso XI, do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: -Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias.
VITORIA DA CONQUISTA-BA, 11 de dezembro de 2024.
SILVIA MARA SANTOS OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:30
Expedição de citação.
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27/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/12/2024 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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21/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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