TJBA - 8068570-20.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068570-20.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Gomes De Andrade Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:BA41034) Reu: Uniesp S.a Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Reu: Instituto Educacional Do Estado De Sao Paulo - Iesp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068570-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA GOMES DE ANDRADE Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO (OAB:BA41034) REU: UNIESP S.A e outros Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Claudia Gomes de Andrade contra UNIESP S.A. e Grupo Educacional UNIESP, na qual a autora alega ter aderido ao programa UNIESP Paga, mediante contrato firmado com a ré, que previa o pagamento das prestações do financiamento estudantil (FIES) após a conclusão do curso.
Narra que ingressou na instituição em 2013, com a garantia de que sua única obrigação seria o pagamento trimestral de R$ 50,00 referente aos juros do FIES, enquanto a UNIESP arcaria com a integralidade do financiamento ao final do curso.
Contudo, mesmo tendo cumprido com todas as obrigações impostas, como participação em atividades sociais, excelência acadêmica e pagamento dos juros trimestrais, a ré deixou de honrar o pagamento prometido.
Relata ainda que, em setembro de 2018, passou a ser cobrada pelo saldo devedor do financiamento e teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da UNIESP, o que teria causado danos materiais e morais.
Requer: A condenação das rés ao pagamento integral do financiamento estudantil, vencido e vincendo; A indenização por danos morais em valor a ser arbitrado; A exclusão do nome dos órgãos de restrição ao crédito; A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso não cumprida.
Regularmente citadas, a primeira ré contestou, alegando que a autora não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, previstas na cláusula terceira, especialmente quanto à apresentação dos relatórios de atividades sociais e a obtenção da média mínima no ENADE.
Requereu, assim, a improcedência da ação.
A segunda ré, apesar de citada, permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Questões Processuais Pendentes 1.1 Revelia da Segunda Ré: Conforme consta nos autos, a segunda ré foi citada pessoalmente, mas não apresentou defesa, configurando-se a revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Presume-se, portanto, como verdadeiros os fatos alegados pela autora em face desta ré, salvo prova em contrário. 1.2 Gratuidade da Justiça: A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. 1.3 Preliminares: A primeira ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de resistência administrativa.
No entanto, observa-se que a autora demonstrou ter buscado a resolução extrajudicial da questão sem êxito, o que evidencia a pretensão resistida.
Rejeito a preliminar. 2.
Delimitação das Questões Controvertidas: Fixo como questões de fato controvertidas: - Se a autora cumpriu integralmente as obrigações previstas na cláusula terceira do contrato, especialmente quanto à participação nas atividades sociais e ao ENADE; - Se a publicidade do programa “UNIESP Paga” foi enganosa e violou o direito à informação previsto no CDC; - Se houve falha na prestação de serviço por parte das rés, ensejando o dever de pagar o FIES e indenizar a autora; - Se há dano moral em razão da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo como questões de direito: - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; - Responsabilidade das rés quanto ao pagamento integral do financiamento estudantil; - Existência de ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais e materiais. 3.
Especificação dos Meios de Prova Admitidos: Considerando as questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental suplementar: ambas as partes poderão juntar documentos complementares, no prazo de 15 dias úteis.
Prova testemunhal. 4.
Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, com base no princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, determino: Às rés: a comprovação do descumprimento contratual por parte da autora, especialmente quanto às obrigações previstas na cláusula terceira do contrato; À autora: a comprovação dos danos materiais e morais alegados, bem como do cumprimento das obrigações contratuais. 5.
Revelia da Segunda Ré: Nos termos do art. 345, I, do CPC, apesar dos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora não afasta a necessidade de produção de provas quanto às questões controvertidas. 6.
Audiência de saneamento e instrução: Antes de designar audiência, é mister intimar as partes, via DJE, para, no prazo 05 dias, manifestarem, com observância ao que diz o § 1º do art. 357 do CPC, realçando o interesse no julgamento antecipado ou as provas que pretendem produzir, e se for o caso, juntando de logo os quesitos ou rol de testemunhas.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Atribuo força de mandado.
Salvador, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Designação -
16/12/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:33
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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02/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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19/07/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:52
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2022 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:29
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE ANDRADE em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 09:46
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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01/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 21:26
Conclusos para despacho
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29/10/2021 14:52
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE ANDRADE em 16/09/2021 23:59.
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29/10/2021 14:52
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 16/09/2021 23:59.
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29/10/2021 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:42
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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24/08/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
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04/01/2021 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP em 31/07/2020 23:59:59.
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04/01/2021 07:12
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 31/07/2020 23:59:59.
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04/01/2021 07:12
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE ANDRADE em 31/07/2020 23:59:59.
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15/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 18:21
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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27/07/2020 01:29
Publicado Despacho em 09/07/2020.
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16/07/2020 17:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2020.
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08/07/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 17:59
Conclusos para despacho
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01/07/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2020.
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05/06/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2019 04:28
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 18/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE ANDRADE em 13/12/2019 23:59:59.
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23/11/2019 05:38
Publicado Decisão em 20/11/2019.
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19/11/2019 12:20
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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19/11/2019 12:19
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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19/11/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2019 16:34
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 14:15.
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18/11/2019 11:32
Conclusos para despacho
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18/11/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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