TJBA - 8010077-93.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 01:48
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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18/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8010077-93.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Martha Noya Da Silva Andrade Advogado: Raimundo Eloy Miranda Argolo (OAB:BA21389) Advogado: Gabriel Victor Maltez Pimentel De Jesus (OAB:BA70298) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 8010077-93.2023.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARTHA NOYA DA SILVA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Martha Noya da Silva Andrade ajuizou ação revisional de cotas PASEP c/c indenização em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Informa ser titular de conta individual do antigo Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), tendo a ele aderido antes do advento da Constituição Federal de 1988.
Sustenta em sua peça inicial, ter havido má administração em sua conta PASEP, não sendo preservados os saldos acumulados até 05/10/1988, bem como aponta falta de aplicação de juros e correção monetária sobre as quantias confiadas à administração do Banco.
Pleiteia a condenação do réu na obrigação de restituir os valores da conta PIS/PASEP desde o mês de saque, devidamente descrito nos extratos, e indenização por danos morais.
Contestação ID 423526385 informando ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mero depositário das quantias, denuciação à lide à União, incompetência da Justiça Estadual, afirma prazo prescricional de cinco anos para recebimento de eventuais indenizações.
Impugna a assistência judiciária gratuita ao autor.
No mérito propriamente dito, faz um histórico legislativo detalhado do sistema PASEP; argumenta que somente os participantes cadastrados até 04/10/1988 podem possuir conta individual no Programa.
Os rendimentos anuais disponibilizados e não sacados são incorporados ao saldo principal do participante ao final do exercício financeiro.
Havia diversas situações autorizadoras do levantamento do saldo do principal.
A atualização das contas PASEP se dá mediante adoção dos parâmetros fixados pela Lei Complementar nº 26/1975 [atualização monetária pela TJLP + juros anuais de 3% + resultado líquido adicional (proveniente de rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo).
A pretensão inaugural busca compelir o banco a aplicar índices e reajustes que não se coadunam à exegese legal mencionada.
Sustenta a Instituição Financeira que deverão ser considerados os saques eventuais realizados na conta PASEP, todos regulares.
Impugna os pedidos de danos materiais e morais formulados.
Ressalta que a transcrição das microfichas contêm todas as movimentações e atualizações realizadas na conta PASEP da parte autora, nos termos das legislações vigentes sobre a matéria, a partir da sua inclusão no programa até 1999 (data na qual o extrato passou a ser on-line e assumiu outro formato) ou até a data da realização do saque integral da sua cota.
Réplica ID 437122126, reforçando substancialmente os argumentos explicitados na exordial.
A matéria estava suspensa no aguardo do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.951.931/DF) pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (fl. 176).
Houve notícia do julgamento pela Corte Superior.
Relatei sumariamente.
Resta pacificada pelo STJ, controvérsia repetitiva descrita no Tema 1150, fixando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Por tal motivo, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade de parte, incompetência da Justiça Estadual, prescrição quinquenal suscitadas pela ré.
Da mesma forma, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça já que a parte ré não apresentou provas da suficiência financeira do autor capaz de afastar a presunção legal conferida à pessoa física.
De igual modo, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa formulada pelos réus posto que o valor da causa em ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, corresponde ao valor pretendido, nos termos do inc.
V do art. 292 do CPC, razão pela qual adequado o valor da causa atribuído.
Perceba-se que a parte autora junta em sua exordial cálculos genéricos, considerando o montante supostamente devido sem, entretanto, indicar mês a mês os índices aplicados na conta a título de correção monetária e juros próprios do programa Pasep (LC n. 08 de dezembro de 1970, e legislação correlata), bem como sem apontar existência de desvios de valores (saques/transferências indevidos).
A relação entre o poupador Pis/Pasep e a instituição bancária não é consumerista.
Segundo o nosso CPC, todo aquele que pretenda a responsabilização civil de outrem deverá perfazer a prova constitutiva de seu direito.
Entendo que a planilha constante de ID 419240560 não ostenta tais requisitos, divorciando-se totalmente da legislação aplicável ao caso.
Com efeito, em fls. 1 de ID 419240560, o poupador utiliza índice genérico IPCA (IBGE), e não aqueles definidos em lei complementar (vide explicações abaixo).
Da mesma forma, utiliza juros legais previstos em legislação civil de 0,5 e 1% ao mês, muito embora o programa PIS PASEP possua determinação legal para utilização de juros de 3% ao ano.
A sistemática de atualização e remuneração das antigas contas individuais do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP)é definida no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN 1 ); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável".
Não há previsão legal de aplicação de outros índices que não os previstos na legislação do Fundo.
Tampouco há determinação para inclusão de juros remuneratórios superiores a 3% (três por cento) ao ano sobre o saldo credor corrigido.
A distribuição do resultado líquido adicional de operações realizadas com recursos do PASEP é anualmente fixada pelo Conselho Diretor com base em fatores variáveis.
O autor, na realidade, busca alterar os índices legais aplicáveis de ORTN para IPCA/IBGE; juros remuneratórios anuais de 3% para 1% ao mês, subvertendo a sistemática legislativa aplicável à espécie.
Logrou o banco, enfim, comprovar os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes (ID 423526388), bem como comprovar que o requerente efetuou saques de rendimentos ao longo dos anos, como se vislumbra em ID 423526396: Exemplificativamente, houve pagamento de rendimentos (saques pelo autor) em 29.10.2004, 29.07.2005, 27.07.2006, 09.07.2010, dentre outros.
Assim, não se observa comprovação de ato ilícito perpetrado pelo agente financeiro.
O fato de a parte autora ter se deparado com saldo abaixo do sonhado, não serve como fundamento válido a levar à conclusão de não incidência dos índices de atualização devidos.
Ademais, os documentos juntados aos autos, demonstram que o requerido promovia atualizações, distribuições e rendimentos.
A esse respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação indenizatória, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença. 1.2.
O réu, sem sede de contrarrazões, levanta as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; e, no mérito, requer a improcedência do apelo. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.1.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2.2.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como no julgamento do IRDR 16/TJDFT, restou fixada a tese de que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2.3.
A pretensão formulada pela autora está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido. 2.4.
Restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que é o caso dos autos. 2.5.
Precedente: ?(...) Ainda que fosse possível enfrentar a matéria, o entendimento da origem seria mantido, já que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. (...)? (07013276620208070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023). 3.
Competência da justiça estadual.
Preliminar de incompetência rejeitada. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, também, a tese jurídica que reconhece a competência da justiça estadual para processar e julgar as demandas que discutem a má gestão do Banco do Brasil de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP. 3.2.
A pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integracao Social - PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S.A. 3.3.
O tema já foi dirimido pelo julgamento do IRDR 16, do qual destaca-se o seguinte trecho: ?(...) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados (...)? (07201387720208070000, Relator: Angelo Passareli, Câmara de Uniformização, DJE: 19/5/2021). 4.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 4.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integracao Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil ( PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 4.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS- PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 4.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 4.4.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 5.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 5.1.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 5.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
O autor alega que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 6.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 6.2.
Insta ressaltar que as partes não requereram a realização de perícia nos autos. 6.3.
Em verdade, o requerente nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 6.4.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 7.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 19.464,10), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. 8.
Apelo improvido. (TJ-DF 0709365-67.2020.8.07.0001 1811056, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2024) Assim é que afirmações da parte autora de que o réu não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP se encontram no campo da mera suposição, cumprindo ao Poder Judiciário rechaçar pretensões fantasiosas das partes (desprovidas de fundamento e de começo de prova).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado à exordial.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, embora sob formato do art. 98 §3º CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PRI.
Ilhéus(BA), 11 de dezembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:57
Expedição de citação.
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06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 09:01
Expedição de citação.
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14/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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