TJBA - 8000059-07.2017.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:19
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 24/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:59
Arquivado Provisoriamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000059-07.2017.8.05.0076 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Entre Rios Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Comercial A Cesta De Cardeal Ltda - Me Executado: Viviana Monica Varela Executado: Daniel Subotovsky Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000059-07.2017.8.05.0076 Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A e outros Parte Ré: COMERCIAL A CESTA DE CARDEAL LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Restou infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da parte executada mediante o uso do(s) sistema(s) SISBAJUD (ID. 346568881) e INFOJUD (ID. 470673648 e ss.) Conforme disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução se não forem localizados o executado ou bens penhoráveis.
Ainda, o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia da primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial, é sobrestado durante o prazo de suspensão de um ano da execução (art. 921, §§1º e 4º, CPC).
Assim, considerando que houve tentativa frustrada de constrição patrimonial, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, após o referido período, será reiniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma da lei.
Determino à Secretaria que promova a inclusão do feito na fila de processos sobrestados, com as anotações necessárias no PJe, se for o caso, e comunico que somente deverá ser realizada nova conclusão em caso de pedido do exequente ou após findo o prazo acima fixado.
Fica desde já consignado que não serão deferidas medidas executórias infundadas, sendo necessário que a parte exequente justifique, ainda que minimamente, as diligências executivas requeridas doravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este despacho força de mandado.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
17/12/2024 14:48
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:48
Expedição de intimação.
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02/12/2024 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/12/2024 16:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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01/12/2024 16:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 27/11/2024 23:59.
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01/12/2024 16:50
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 27/11/2024 23:59.
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01/12/2024 16:50
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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01/12/2024 12:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/11/2024 23:59.
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01/12/2024 12:24
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 04/11/2024 23:59.
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01/12/2024 12:24
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 24/10/2024 23:59.
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01/12/2024 12:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 24/10/2024 23:59.
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01/12/2024 12:24
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 24/10/2024 23:59.
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01/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:00
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:36
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:25
Expedição de intimação.
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06/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:58
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 11/04/2023 23:59.
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24/01/2024 18:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2024 18:01
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2024 18:01
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 27/01/2023 23:59.
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31/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
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15/06/2023 05:19
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 12/04/2023 23:59.
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15/06/2023 05:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:03
Expedição de intimação.
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21/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:15
Expedição de intimação.
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11/01/2023 16:15
Expedição de intimação.
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11/01/2023 16:15
Expedição de intimação.
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04/01/2023 11:31
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2022 10:42
Expedição de intimação.
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10/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 07:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/05/2020 23:59:59.
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23/06/2020 07:32
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:42
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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28/04/2020 01:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 17/03/2020 23:59:59.
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06/04/2020 11:44
Conclusos para despacho
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06/04/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 15:28
Conclusos para decisão
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11/03/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 11:41
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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28/02/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 12:15
Conclusos para decisão
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14/01/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 16:31
Conclusos para despacho
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13/06/2019 19:08
Decorrido prazo de DANIEL SUBOTOVSKY em 29/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:07
Decorrido prazo de VIVIANA MONICA VARELA em 29/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL A CESTA DE CARDEAL LTDA - ME em 29/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 14:57
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2019 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2019 14:56
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2019 14:55
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2019 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2019 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2019 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2019 16:26
Expedição de citação.
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11/04/2019 16:26
Expedição de citação.
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11/04/2019 16:26
Expedição de citação.
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02/09/2017 01:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 01/09/2017 23:59:59.
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26/08/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 17:47
Conclusos para decisão
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14/02/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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