TJBA - 0569122-69.2016.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0569122-69.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Miralva Cardoso Argolo Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0569122-69.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MIRALVA CARDOSO ARGOLO Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida por MIRALVA CARDOSO ARGOLO contra BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados na exordial; Pretende o autor o cumprimento individual em ação coletiva, antes da liquidação prévia do julgado.
Essa discussão, entretanto, foi afetada na sistemática de Recurso Especial Representativo do STJ na Proposta de Afetação no Recurso Especial - REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, gerando o Tema Repetitivo nº 1169, consolidado por intermédio do Acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Denir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”.
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a aplicabilidade do Tema, ao caso dos expurgos inflacionários: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.169.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modicativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.005.047/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Precedente ainda do Tribunal de Justiça da Bahia: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (ID 42581335), em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 15766521): PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
POUPANÇA.
BANCO DO BRASIL.
EXPURGOS.
PLANO VERÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
TEMAS 285 STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INDÍCIOS.
FALTA.
PERÍCIA JUDICIAL.
ORDEM.
PARÂMETROS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
EVIDÊNCIA.
I – A demanda originária que versa sobre expurgos de poupança relativos ao Plano Verão, não está abrangida pelo sobrestamento com fundamento no tema 285, emanada no RE nº 632.212.
II – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é desnecessária a demonstração da qualidade de associado ao IDEC para a propositura do cumprimento de sentença coletiva, cujo teor alcança a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
III – Porque o perito é auxiliar da Justiça, o laudo tem natureza diversa da decisão judicial, de maneira que a ausência de definição pelo magistrado dos critérios jurídicos a orientarem perícia contábil transfere ao expert matérias de competência judicial e ainda viola o devido processo legal, razão do acolhimento da impugnação deste item recursal com determinação de adequação pelo magistrado da referenciada ordem.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.
Para ancorar seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXI, da Constituição Federal; o art. 2º-A da Lei nº. 9.494/97; o art. 95, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 397 e 405, do Código Civil; os arts. 240, 502 e 503 do Código de Processo Civil; o art. 12, da Lei nº. 8.177/1991; e o art. 7º, da Lei nº. 8.660/93.
No que diz respeito à alínea c, aduz o recorrente, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria tratada nos autos.
A irresignação foi admitida por esta 2ª Vice-Presidência, em razão da dissonância do entendimento firmado pelo aresto reprochado e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o D.
Ministro Raul Araújo determinou a devolução dos presentes autos (autuados no STJ como REsp 2.058.642/BA) a este Tribunal de Justiça, para que seja considerado o Tema 1169 e observada a Sistemática dos Recursos Repetitivos, elencados no art. 1.010 e 1.041, do Código de Processo Civil (ID 57477232). É o relatório.
Passo a analisar a admissibilidade do Recurso Especial, com base nas determinações do Superior Tribunal de Justiça.
Após detida análise dos autos, constato que Recurso Especial versa, dentre outros temas, sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
A matéria discutida no Recurso Especial sub examine encontra-se pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp. 1978629/RJ, Resp. 1985037/RJ e Resp. 1985491/RJ), que deram origem a formação do Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a seguinte questão julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Assim, com base no art. 1.030, inciso III e 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento dos recursos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8016875-93.2020.8.05.0000, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2024) Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema STJ de nº 1169, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 11975. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 1169/STJ) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isabella Santos Lago Juíza de Direito -
14/10/2022 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:09
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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21/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/11/2019 00:00
Por decisão judicial
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08/02/2019 00:00
Publicação
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05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2019 00:00
Mero expediente
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10/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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29/09/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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29/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/11/2016 00:00
Publicação
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16/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2016 00:00
Incompetência
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01/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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