TJBA - 0003041-29.2011.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0003041-29.2011.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Erinaldo Moreira Da Silveira (OAB:BA5034) Advogado: Leonardo Farias Souza E Silva (OAB:BA35135) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Executado: Fonseca Comercio De Carnes E Cereais Ltda Executado: Ivan Nunes Fonseca Sobrinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003041-29.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: Banco Bradesco SA Advogado(s): ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA (OAB:BA5034), LEONARDO FARIAS SOUZA E SILVA (OAB:BA35135), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) EXECUTADO: Fonseca Comercio de Carnes e Cereais Ltda e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., tendo por base Cédula de Crédito Bancário em face de FONSECA COMERCIO DE CARNES E CEREAIS LTDA. e IVAN NUNES FONSECA SOBRINHO.
Após tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 20 de abril de 2016 (Id. 472965613).
Intimada nos termos do § 5º, art. 921, do CPC, a parte Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Id. 477922953). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Aqui não se trata de processo que permaneceu inerte por culpa exclusiva do Exequente, mas de execução que permaneceu suspensa nos termos do art. 921, do CPC, por prazo superior ao da prescrição da pretensão executivo do título que lhe deu causa.
O Artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Outrossim, segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil prevê que: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
No caso dos autos, a pretensão da parte exequente visa a cobrança de Cédula de Crédito Bancário que, sendo tranquila a jurisprudência da Corte Superior sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme, que é de três (3) anos.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, bem como da inércia da parte Exequente por período superior a sete (7) anos após o prazo de suspensão da execução, o reconhecimento da prescrição, é medida que se impõe.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Execução por título extrajudicial Cédula de crédito Industrial Inteligência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) Prazo de três anos Paralisação do feito por mais de 17 anos Aplicação do IAC suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412-SC (2016/0125154-1) Desatendimento a uma de suas teses Ausência de intimação do credor para se manifestar acerca da incidência da prescrição Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa Sentença anulada somente para que a parte seja intimada a manifestar-se sobre a prescrição - Recurso provido para esse fim (TJSP; Apelação Cível 0011822-67.1998.8.26.0224; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO REGULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2.
Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3.
Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5.
A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Ante o exposto, reconhecendo a perda da força executiva do título extrajudicial pela ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda a Serventia a exclusão da parte requerida do Sistema SERASAJUD, caso tenha sido incluída no decorrer da ação por este Juízo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem ônus para as partes (§ 5º, art. 921, do CPC).
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Itabuna, 16 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/12/2024 11:29
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:00
Remetido ao PJE
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31/05/2017 00:00
Definitivo
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31/05/2017 00:00
Mero expediente
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27/04/2016 00:00
Publicação
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20/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2016 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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20/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2016 00:00
Expedição de documento
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04/12/2015 00:00
Publicação
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01/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/12/2015 00:00
Mero expediente
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01/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2015 00:00
Publicação
-
12/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2015 00:00
Remessa
-
11/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/11/2015 00:00
Expedição de documento
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05/11/2015 00:00
Documento
-
25/09/2015 00:00
Remessa
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24/09/2015 00:00
Petição
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16/07/2015 00:00
Publicação
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14/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2015 00:00
Mero expediente
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14/07/2015 00:00
Conclusão
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08/07/2015 00:00
Publicação
-
01/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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30/06/2015 00:00
Conclusão
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18/06/2015 00:00
Petição
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18/05/2015 00:00
Publicação
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14/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2015 00:00
Recebimento
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13/05/2015 00:00
Mero expediente
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13/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2015 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Recebimento
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09/03/2015 00:00
Publicação
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05/03/2015 00:00
Recebimento
-
05/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2015 00:00
Mero expediente
-
29/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2014 00:00
Petição
-
23/04/2014 00:00
Recebimento
-
17/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2012 08:48
Remessa
-
05/10/2012 14:23
Remessa
-
17/09/2012 16:42
Protocolo de Petição
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10/09/2012 15:14
Remessa
-
06/09/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
05/09/2012 11:22
Remessa
-
05/09/2012 11:16
Enviado para publicação no dpj
-
21/08/2012 15:35
Remessa
-
06/08/2012 16:36
Remessa
-
09/02/2012 13:29
Remessa
-
09/02/2012 07:13
Publicado pelo dpj
-
01/02/2012 17:22
Enviado para publicação no dpj
-
26/01/2012 13:46
Remessa
-
23/01/2012 07:13
Publicado pelo dpj
-
20/01/2012 11:09
Enviado para publicação no dpj
-
12/01/2012 11:28
Remessa
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12/12/2011 12:58
Remessa
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12/12/2011 07:12
Publicado pelo dpj
-
07/12/2011 11:57
Enviado para publicação no dpj
-
02/12/2011 08:02
Remessa
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18/11/2011 15:32
Audiência
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08/11/2011 08:40
Mandado
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08/11/2011 08:36
Expedição de documento
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07/11/2011 07:09
Publicado pelo dpj
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04/11/2011 10:55
Remessa
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04/11/2011 10:51
Mero expediente
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04/11/2011 10:04
Enviado para publicação no dpj
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04/11/2011 09:04
Conclusão
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03/11/2011 12:26
Remessa
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01/11/2011 09:56
Protocolo de Petição
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10/05/2011 07:31
Remessa
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06/05/2011 01:12
Publicado pelo dpj
-
05/05/2011 11:47
Remessa
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05/05/2011 11:42
Mero expediente
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05/05/2011 10:15
Enviado para publicação no dpj
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05/05/2011 10:15
Enviado para publicação no dpj
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05/05/2011 10:13
Enviado para publicação no dpj
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28/04/2011 10:08
Remessa
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19/04/2011 13:11
Conclusão
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19/04/2011 12:34
Processo autuado
-
15/04/2011 14:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2011
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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