TJBA - 8029265-78.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:01
Juntada de Informações
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21/02/2025 17:00
Juntada de Informações
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21/02/2025 16:10
Juntada de Informações
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21/02/2025 16:03
Juntada de Informações
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21/02/2025 13:58
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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21/02/2025 13:58
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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20/02/2025 13:42
Desentranhado o documento
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05/02/2025 17:07
Juntada de Informações
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05/02/2025 17:02
Juntada de Informações
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05/02/2025 16:59
Juntada de Informações
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28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:52
Juntada de Informações
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8029265-78.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jefferson Da Silva Nascimento Advogado: Ana Karolina Braz Goncalves (OAB:BA70342) Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920) Reu: Adalicio Ferreira Da Silva Jesus Advogado: Jose Artur Brito Morais (OAB:BA60669) Advogado: Andressa Cunha Rocha (OAB:BA63411) Testemunha: Cprl Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8029265-78.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Ronei Mendes Leão e outros (2) Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669), ANDRESSA CUNHA ROCHA registrado(a) civilmente como ANDRESSA CUNHA ROCHA (OAB:BA63411), ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES (OAB:BA70342), EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO (OAB:BA40920) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS como incurso no crime previsto no art. 180, do Código Penal, RONEI MENDES LEÃO como incurso no crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO como incurso no crime previsto no art. 14, da mesma lei em razão dos seguintes fatos: "1 - Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que no dia 26/09/2022, por volta das 19h15min, na Rua Pedro Américo de Brito, bairro Tomba, Feira de Santana-BA, o denunciado Adalicio conduzia o veículo Fiat/Palio, ostentando a placa policial MFD 0089, sabendo ser produto de crime, bem como os denunciados Ronei e Jefferson portavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, respectivamente, um revólver calibre 38, com numeração suprimida e uma pistola calibre .40, marca Taurus, número SCM55792, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13. 2 – Infere-se dos autos que na data, horário e local acima citados, policiais militares estavam fazendo ronda de rotina nas proximidades da Rua Senador Quintino, quando receberam a informação de populares de que três indivíduos estariam em um veículo Fiat/Palio, cor prata, ostentando armas de fogo, trafegando no sentido da Praça do Tomba. 3 - Ao se deslocarem pelo trajeto indicado e avistarem um veículo com as características obtidas, os policiais realizaram a abordagem do veículo que era conduzido pelo denunciado Adalício, sendo constatado que o chassi gravado possuía restrição de furto/roubo, com placa original diversa à que estava aposta. 4 – Em seguida foi feita revista no veículo ocupado pelos denunciados, momento em que foram localizados um revólver calibre 38, com numeração suprimida, municiada com 06 (seis) cartuchos de propriedade do denunciado Ronei e uma pistola calibre .40, marca Taurus, número SCM55792, municiada com um carregador com 11 (onze) cartuchos, de propriedade do denunciado Jefferson, sendo que ambos não possuíam autorização legal para porte de arma de fogo e munição. 5 - A materialidade e os indícios de autoria dos delitos se encontram no Auto de Prisão em Flagrante de ID 692639, págs. 06/07, no Auto de Exibição e Apreensão de págs. 11/12, e da consulta de chassi de ID 692672e, pág. 13, bem como dos depoimentos das testemunhas.” Os réus foram presos em flagrante e soltos mediante pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial em (ID´s 258914508).
O Ministério Público não propôs o ANPP (ID 258914507).
A denúncia foi recebida em 14.03.2023 (ID 372398015).
Os réus foram citados (ID´s 376145142, 426992003 e 426992004) e apresentaram respostas à acusação por meio de advogados constituídos (ID´s 427430428).
Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogados os réus (ID 458574195).
Os depoimentos foram registrados por meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Os laudos periciais do veículo e das armas de fogo foram juntados aos autos (ID´s 470243251, 470243252 e 323636805).
Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do acusado ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS nas iras do art. 180, do Código Penal e do denunciado JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO condenado nas iras do art. 14, da Lei 10.826/03 (ID 461971158).
A defesa do réu Adalicio Ferreira da Silva Jesus sustenta e requer o reconhecimento da ausência de dolo por parte do acusado, e consequentemente a sua absolvição.
Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, que seja a pena fixada no mínimo legal, bem como, recorrer ao processo em liberdade, por ser medida de justiça. (ID 467215450).
A defesa do réu Jefferson da Silva Nascimento pugna: 1 – a ABSOLVIÇÃO por falta de provas que indiquem a autoria do crime, com fulcro no art. 386, VII, CPP; 2 – Em caso de condenação, a aplicação da pena mínima, bem como regime prisional mais favorável possível e que seja garantido o direito de apelar em liberdade (ID 465583484).
Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente esclareço que foi proferida sentença extintiva de punibilidade, em razão da morte do agente, nos termos do art. 107, I do CP, com relação ao acusado Ronei Mendes Leão (ID´s 422290721 e 424761741), razão pela qual o presente feito prossegue visando à apuração da responsabilidade criminal tão somente dos réus Adalicio Ferreira da Silva Jesus e Jefferson da Silva Nascimento.
A pretensão procede.
A materialidade dos delitos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, registro do roubo anterior do veículo, laudos periciais das armas de fogo, este último atestando sua capacidade para ofender a integridade física de outrem e prova oral coligida.
A autoria é inequívoca.
De igual modo, a autoria é certa, diante da apreensão da res, objeto de roubo anterior, em poder do acusado Adalício e da pistola .40 em poder do acusado Jefferson.
Na fase investigativa os policiais responsáveis pela prisão em flagrante declararam à autoridade policial: “Hoje encontrava-se de serviço com a segunda testemunha e demais policiais, realizando ronda de rotina, quando por volta das 19:50, na Rua Senador Quintino, próximo ao Posto de Combustível Jomafa, foram abordados por populares que informaram acerca de três indivíduos em um veículo Fiat/Pálio de cor prata, ostentando armas de fogo, trafegando sentido a Praça do Tomba.
QUE imediatamente se deslocaram pelo trajeto informado, e na Rua Pedro Américo de Brito abordaram um veículo com as mesmas características informadas, e com três ocupantes, ao qual foi dado sinal de parada para o condutor, bem como ordem de desembarque a todos os ocupantes.
QUE após descerem do veículo foram revistados, porém nada foi encontrado com os mesmos além de pertences pessoais.
QUE durante a revista no veículo foram encontrados: um revólver calibre 38 municiada com cinco cartuchos, uma pistola .40 municiada com carregador com 11(onze) cartuchos, uma bolsa feminina contendo documento pessoal, crachá funcional e cartões em nome de pessoas diversas.
QUE ao realizarem a vistoria no veículo constataram que o chassi encontrado sob o nº 9BD17164G72804525 tem restrição de furto/roubo de Feira de Santana, cuja placa original é JQN 9751 e não MFD 0089, a qual está ostentando.
QUE o condutor do veículo alegou se chamar ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS o qual foi encontrado com um aparelho Iphone e um relógio de cor prata.
QUE o carona dianteiro alegou se chamar JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO confessou que a pistola que se encontrava no veículo lhe pertencia, bem como foi encontrado com o mesmo uma corrente e um brinco, ambos em metal amarelo.
QUE o ocupante do banco traseiro alegou se chamar RONEI MENDES LEÃO que confessou ser o proprietário do revólver encontrado no veículo, bem com o foi encontrado com o mesmo um aparelho smartphone Lenovo, uma corrente com pingente, dois anéis e um relógio de pulso de cor prata, todos em metal amarelo.QUE não esboçaram reação a condução a delegacia onde foram apresentados sem lesões aparentes, bem como foi exibido a autoridade policial todo o material encontrado em poder de JEFFERSON, ADALICIO e RONEI.
QUE o veículo foi apresentado no Complexo do Jomafa conforme B.O.nº 554490/2022” (ID 258914508).
Em juízo, o policial militar RUY GEIDSON DE ALMEIDA CHAVES disse que se recorda dos fatos narrados.
Que reconhece os denunciados como sendo os indivíduos flagranteados.
Que estavam em roda de rotina, momento em que, duas pessoas os informam que passara um veículo com três indivíduos armados.
Que uma pessoa descreveu as características do veículo.
Que em decorrência desse fato, seguiram na direção indicada, sendo o bairro Tomba, nesta cidade.
Que em ato contínuo, avistaram um veículo correspondente as características informadas.
Que acionaram o giroflex da viatura para realizar a abordagem.
Que a priori, os indivíduos aparentaram tentar evadir, mas pararam o veículo.
Que foi feita a busca no veículo, e assim, encontraram duas armas de fogo.
Que o veículo era um Palio de cor prata.
Que no interior do veículo havia vários documentos de titularidade de terceiros.
Que o veículo ostentava placa divergente a original.
Que quando questionados sobre a placa adulterada do veículo, os denunciados informaram que pegavam o carro para realizar assaltos e depois devolviam, para que outras pessoas realizassem assalto com o mesmo veículo.
Que os denunciados alegaram não terem roubado o carro.
Que as armas encontradas estavam municiadas, sendo uma pistola calibre .40 e um revólver calibre .38.
Que todas as munições estavam intactas.
Que não conseguiram identificar se os denunciados pertencem a alguma facção criminosa.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o policial militar WELHINTON DA SILVA QUINTO afirmou que se recorda dos fatos narrados.
Que reconhece os denunciados como sendo os flagranteados.
Que estavam em roda, momento em que populares informaram que havia três indivíduos em um carro, ostentando armas de fogo.
Que em decorrência deste fato, seguiram na direção indicada.
Que encontraram um veículo com características coincidentes com as descritas.
Que realizaram abordagem, ato contínuo, encontraram as armas de fogo no interior do veículo.
Que encontraram um revólver calibre .38 e uma pistola calibre .40.
Que as armas estavam municiadas e as munições estavam intactas.
Que o veículo possuía restrição de furto/roubo.
Que a placa do veículo estava adulterada.
Que o denunciado ADALICIO conduzia o veículo.
Que o denunciado JEFFERSON estava armado.
Os acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Diante do conjunto probatório, não há como cogitar absolvição, porquanto o acusado Adalício foi flagrado na posse da “res furtiva” e não apresentou nenhuma justificativa.
Vale rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal , sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1.
A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência.
O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) Apelação criminal.
Receptação.
Veículo automotor.
Dolo.
Aquele que é surpreendido na condução de veículo automotor antes subtraído criminosamente e não apresenta qualquer explicação verossímil para a posse do bem, com isso denota certamente o dolo que o animava quanto à má origem do carro. (TJ-SP - APR: 00837432520188260050 SP 0083743-25.2018.8.26.0050, Relator: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 24/09/2020, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/09/2020) No mais, a análise do conjunto probatório revela de modo harmônico e coerente que o réu JEFFERSON transportava em via pública uma pistola. 40 (que hoje é considerada de uso restrito), municiada, que podia a realizar disparos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
A prova dos autos é segura.
O porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta, bastando o indivíduo portar a arma ou incidir em um dos diversos verbos previstos no tipo penal, que estará consumado o delito.
Não se pode deixar de mencionar que, tratando-se de crime de mera conduta, desnecessária a perquirição de eventual dano que poderia ser causado pela arma e munições apreendidas, pois evidente a lesão ao bem jurídico tutelado.
O laudo pericial confirmou o potencial lesivo do armamento.
Assim, a conduta do réu encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido, ao tempo do crime, no art.14, da Lei n. 10.826/03.
Nesse ponto, ressalto que o tipo é misto alternativo, significando que, qualquer das condutas empreendidas é suficiente para a configuração do delito e, se mais de uma conduta for realizada, no mesmo contexto, cuida se de crime único, como é o caso.
Nada há nos autos que leve a conclusão de que os policiais tinham algum motivo para incriminar, falsamente, os acusados.
Além disso, as palavras de policiais possuem plena validade.
Como agentes públicos estão à serviço da lei e da ordem.
Em favor dos policiais militares prepondera a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (JTJ-154/302, 159/310), presunção essa aqui não elidida.
Ainda: "DEPOIMENTO DE POLICIAL.
Valor probante.
A tese da insuficiência testemunhal, quando emane de agentes da Polícia, consiste em velharia em boa hora mandada ao bolor dos armários de reminiscências especiosas.
Desde que verossímeis; desde que partidas de pessoas insuspeitas ou desinteressadas, desde que nada se lhes oponha de valia há nenhuma razão, de ordem alguma para que se repudie a palavra de, precisamente, pessoas a quem o Estado confere a missão importantíssima de coibindo o crime, operar, e nada menos, a própria prisão.
Não se legitima atribuir ao Estado essa insensatez" (RJTJESP 136/477).
Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade dos acusados ou extingam a punibilidade.
Isso posto, julgo procedente a pretensão para condenar ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal e JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Passo à dosimetria das penas.
RÉU ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS Na primeira fase, em consulta ao sistema pje (ID 467494598), verifico que o réu responde a outra ação penal (Proc. 8035846-12.2022.8.05.0080, condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana/Ba pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, 2º-A, I, na forma do art. 70, por duas vezes, do Código Penal, fatos ocorridos em 23.12.2023, a pena de 09 (nove) anos 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além dos dias 18 (dezoito) dias-multa, pendente de apreciação de recurso no 2º grau), mas isso não pode ser levado em consideração para agravar a pena base, ex vi do disposto na Súmula 444, do STJ. À míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Não se inferem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que concretizo as penas em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Nos termos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação da pena.
RÉU JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO Na primeira fase, em consulta ao sistema pje (ID 467494562), verifico que o réu responde a outra ação penal perante a vara do júri de Feira de Santana-BA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 121, § 2º, incisos IV e IX c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorridos em 04.05.2022 (Proc. 8026775-83.2022.8.05.0080), mas isso não pode ser levado em consideração para agravar a pena base, ex vi do disposto na Súmula 444, do STJ. À míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Não se inferem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que concretizo as penas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento das penas impostas.
Os acusados permaneceram em liberdade durante a instrução do feito.
Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderão aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.
Declaro o perdimento das armas de fogo e munições, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, conforme o artigo 25, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Custas pelos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) intimar os réus para pagamento das custas processuais; b) oficie-se ao CEDEP, informando o resultado deste processo; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc.
III, da Constituição Federal. d) expeçam-se guias de execução.
P.R.I.
Feira de Santana, 17 de dezembro de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
18/12/2024 14:53
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 16:04
Expedição de sentença.
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17/12/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação_Autos n° 8029265_78.2022.8.05.0080
-
17/10/2024 16:13
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 08:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:58
Decorrido prazo de ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS em 13/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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21/09/2024 22:55
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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21/09/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:59
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de 8029265_78.2022.8.05.0080_alegações finais recep
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19/08/2024 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/08/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/08/2024 15:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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17/07/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2024 09:53
Expedição de ofício.
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06/06/2024 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/08/2024 15:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 18:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/06/2024 14:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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02/06/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
28/05/2024 18:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:18
Decorrido prazo de ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
07/05/2024 12:56
Expedição de despacho.
-
07/05/2024 12:55
Expedição de ofício.
-
07/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 14:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
17/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
09/01/2024 12:38
Expedição de ato ordinatório.
-
09/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:10
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
09/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/05/2023 14:33
Expedição de ato ordinatório.
-
16/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 19:19
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2023 22:45
Decorrido prazo de ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS em 22/11/2022 23:59.
-
04/04/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 02:20
Mandado devolvido Positivamente
-
23/03/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
23/03/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
22/03/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:42
Recebida a denúncia contra ADALICIO FERREIRA DA SILVA JESUS - CPF: *87.***.*89-79 (REU), JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *88.***.*02-10 (REU) e Ronei Mendes Leão (REU)
-
06/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/02/2023 20:43
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
14/02/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
05/02/2023 14:02
Decorrido prazo de Ronei Mendes Leão em 22/11/2022 23:59.
-
05/02/2023 14:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
04/02/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
04/02/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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