TJBA - 8000058-07.2019.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:30
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 12:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2025 19:37
Decorrido prazo de GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO em 04/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 04/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8000058-07.2019.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Sueli De Oliveira Advogado: Fernanda Christianini Salvatore (OAB:BA17312) Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:BA44273) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:BA19983) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000058-07.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273), FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE (OAB:BA17312) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SUELI DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega que em 25/06/2014 foi obrigada a contratar um seguro prestamista ao realizar um empréstimo de R$ 700,00 no caixa eletrônico do Banco Bradesco.
Em 2016, ao ser diagnosticada com câncer, solicitou a utilização do seguro para quitar o empréstimo, mas teve o pedido negado sob a alegação de que a doença não tinha amparo técnico de cobertura.
Afirma que o banco está praticando anatocismo e aplicando índices de atualização monetária ilegais, resultando em um saldo devedor abusivo de mais de R$ 17.000,00.
Requer a revisão do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, e a utilização do seguro prestamista para quitar o empréstimo.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. nega a prática de venda casada do seguro prestamista e afirma que o contrato cumpriu todas as normas legais do Banco Central do Brasil.
Alega que não há abusividade nas taxas de juros praticadas e contesta a ocorrência de anatocismo.
Nega a existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Argumenta que o empréstimo foi realizado no caixa eletrônico, não havendo contrato físico assinado. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por generalidade, pois a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo narrativa lógica dos fatos e pedidos compatíveis com a causa de pedir.
A autora apresentou documentos que embasam suas alegações, permitindo o exercício do contraditório pelo réu.
Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a autora demonstrou a necessidade de intervenção judicial para revisão do contrato e obtenção de indenização, caracterizando o binômio necessidade-utilidade que configura o interesse processual.
Não há mais preliminares a serem analisadas.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de venda casada do seguro prestamista junto ao empréstimo; a abusividade das taxas de juros praticadas; a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo); o direito da autora à utilização do seguro prestamista para quitação do empréstimo; e a existência e extensão dos danos morais e materiais alegados.
Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação ao réu, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo ao banco réu comprovar que não houve venda casada do seguro prestamista, demonstrar a regularidade das taxas de juros praticadas, provar a inexistência de capitalização de juros e evidenciar os motivos da negativa de utilização do seguro prestamista pela autora. À autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos danos morais e materiais alegados, nos termos do art. 373, I do CPC.
Com relação ao pedido de tutela de urgência requerida pela autora, para que seja determinado que a requerida exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes, por ora entendo que o pedido não pode ser devidamente analisado, tendo em vista que a autora não carreou juntamente com sua peça, documento que comprove que o nome da autora se encontra negativado.
Desse modo, autorizo à parte autora, ante a especificidade do caso em concreto, que promova a juntada do comprovante de negativação, e assim, em outra oportunidade o pedido será novamente analisado.
Por fim, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I do CPC, tendo em vista que a autora comprovou estar em tratamento de câncer (carcinoma), conforme documentação médica juntada aos autos.
Intimem-se as partes desta decisão para informarem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias.
P.R.I Santa Cruz de Cabrália, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2024 22:56
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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22/06/2020 16:12
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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03/02/2020 11:19
Conclusos para julgamento
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23/09/2019 13:21
Conclusos para despacho
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23/09/2019 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE em 19/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 13:22
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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05/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 00:00
Decorrido prazo de LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO em 03/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 15:15
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 13:19
Expedição de intimação.
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27/06/2019 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE em 01/04/2019 23:59:59.
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27/06/2019 02:10
Decorrido prazo de LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO em 01/04/2019 23:59:59.
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03/06/2019 17:26
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2019 21:39
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE em 12/03/2019 23:59:59.
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26/05/2019 21:39
Decorrido prazo de LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO em 12/03/2019 23:59:59.
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26/05/2019 21:39
Decorrido prazo de GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO em 12/03/2019 23:59:59.
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20/05/2019 02:23
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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20/05/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 02:22
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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20/05/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 12:09
Audiência conciliação realizada para 13/05/2019 11:45.
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13/05/2019 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2019 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2019 02:07
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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29/03/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 02:07
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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29/03/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 13:23
Expedição de citação.
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21/03/2019 13:23
Expedição de intimação.
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21/03/2019 13:23
Expedição de intimação.
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21/03/2019 13:18
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2019 13:16
Expedição de intimação.
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25/02/2019 13:16
Expedição de intimação.
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06/02/2019 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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