TJBA - 8000576-64.2022.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:06
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:39
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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24/01/2025 12:35
Baixa Definitiva
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24/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000576-64.2022.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama Exequente: Municipio De Ibotirama - Bahia Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Executado: Maria Joaquina De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000576-64.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: MARIA JOAQUINA DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, com pretensão de satisfação de crédito em montante cujo valor original é de R$ 1.689,32, distribuída em 28/04/2022. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que as execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208/SC.
Com efeito, não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente porque, muitas vezes, o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado.
Por conseguinte, há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório.
Ademais, a Lei n.º 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
A questão, inclusive, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou o recurso como repetitivo, sendo cadastrado com o TEMA REPETITIVO N.º 777, o qual foi julgado em 28/11/2018, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.
Portanto, atualmente a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramenta para satisfação de seus créditos, não sendo a propositura de ação fiscal o único (tampouco necessariamente o primordial ou mais eficaz) meio de satisfação da obrigação.
Ademais, importante deixar consignado que a extinção da execução fiscal não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (arts. 156 e 175 do CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva.
Não se pode perder de vista que o processo tem custos, exigindo racionalidade das instituições e sobretudo das que integram o Sistema de Justiça, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo (art. 8º do CPC).
Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, tem-se que não se vislumbra interesse processual da Fazenda Pública Municipal, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da CF/88.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de pequeno valor.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo ente federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).” Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012).
Ademais, segundo o STF, o “baixo valor” deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade.
Nesse cenário, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a recente Resolução nº. 547/2024, na qual, além de detalhar as providências administrativas necessárias e prévias ao ajuizamento de execuções fiscais (cobrança e negociação, protesto ou negativação de nomes de devedores e movimentação de execuções fiscais), instituiu um piso de R$ 10 mil reais como o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais contra um mesmo devedor.
No caso em análise, além de o valor cobrado ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), trata-se de processo ajuizado há mais de dois anos (distribuída em 28/04/2022) no qual sequer foi realizada a penhora de bens da parte executada.
Portanto, diante do que foi exposto acima, a extinção do presente feito se impõe.
Por fim, vale destacar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, pois é possível que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de falta de interesse processual consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
O ente público é isento de custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente, com baixa.
Atribuo à presente força de mandado, ofício e carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
IBOTIRAMA/BA, 23 de setembro de 2024.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
07/12/2024 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 05/12/2024 23:59.
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09/10/2024 15:29
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 08/08/2024 23:59.
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05/06/2024 16:19
Expedição de intimação.
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05/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 12:36
Expedição de citação.
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19/07/2023 09:37
Expedição de citação.
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07/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:15
Expedição de citação.
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01/09/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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