TJBA - 8135728-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 04:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8135728-87.2022.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Do Carmo Pires Dos Santos Advogado: Jose Carlos Travessa De Souza (OAB:BA13882) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336) Reu: Citta Itapua Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8135728-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DO CARMO PIRES DOS SANTOS Advogado(s): MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336), JOSE CARLOS TRAVESSA DE SOUZA (OAB:BA13882) REU: CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a citação por edital - Id 463274707.
No entanto, reputo que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do(s) réu(s), de sorte a restar descumprido requisito essencial para o deferimento de tal modalidade de citação.
Nesse aspecto, vale salientar que, hodiernamente, existem diversas ferramentas disponíveis, inclusive na internet, além de sistemas como Renajud, Siel, Infojud, Sniper, Infoseg, dentre outros, para fins de localização do endereço dos réus, sendo que não há registro nos autos de utilização destes outros instrumentos.
Neste sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: Ementa: (...) CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS.
DILIGÊNCIAS NÃO EXAURIDAS.
NULIDADE.
A citação por edital é medida excepcional, que pressupõe e deve ser precedida do esgotamento dos meios possíveis para a localização dos réus para que atinja os mesmos efeitos da citação pessoal válida.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-08, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
EDITAL.
NULIDADE.
NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
MANUTENÇÃO. 1.
A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando a parte autora esgota todos os meios que tem ao seu alcance para localização do réu e aqueles restam comprovadamente frustrados.2.
Não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, é nula a citação por edital.3.
Sentença mantida.APELO NÃO PROVIDO (TJBA Apelação: 0103886-37.1999.8.05.0001, Órgão Julgador Quarta Câmara Cível Publicado em: 12/06/2019).
Pelo exposto, indefiro o pedido, considerando que a parte autora não esgotou os meios possíveis para realização de consulta do endereço da ré, portanto não cumpriu os requisitos da citação por edital.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito.
Fixo o prazo de 30 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
13/12/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 20:51
Conclusos para despacho
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13/10/2024 18:42
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 03:11
Decorrido prazo de CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PIRES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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21/09/2024 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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21/09/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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10/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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06/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:28
Expedição de carta via ar digital.
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16/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:05
Expedição de carta via ar digital.
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28/04/2024 15:19
Expedição de carta via ar digital.
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28/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PIRES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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01/01/2024 12:03
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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01/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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13/12/2023 14:56
Expedição de carta via ar digital.
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11/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:22
Expedição de carta via ar digital.
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06/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:09
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PIRES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*17-87 (AUTOR).
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28/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 11:44
Declarada incompetência
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17/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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01/01/2023 07:21
Decorrido prazo de MILA MESQUITA DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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29/12/2022 21:13
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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29/12/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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15/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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