TJBA - 8005172-43.2021.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 15:15
Expedição de intimação.
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16/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005172-43.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Sergio Gonini Benicio (OAB:BA60105) Autor: Jose Baltazar Filho Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005172-43.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: JOSE BALTAZAR FILHO Advogado(s): REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105) SENTENÇA Vistos, examinados.
O BANCO BMG S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 473889243) contra SENTENÇA prolatada em ID 472296946, sob o fundamento de que há vícios no julgado a serem sanados, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Em síntese, requereu a reforma no julgado quanto às omissões demonstradas, devendo este juízo se manifestar especificamente com relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária no que tange ao dano material e à possibilidade de compensação dos valores com a condenação.
Consta dos autos que o embargado foi regularmente intimado, apresentou contrarrazões na qual pugna seja rejeitados os presentes embargos por não haver qualquer vício no julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
O embargante aponta supostas omissões que entende poderem ser supridas através destes aclaratórios.
No presente caso, na sentença combatida, este Juízo, declarou inexistente a relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao contrato objeto do litígio, e em consequência o débito que deu origem aos descontos, ficando vedada a prática de qualquer ato de cobrança da dívida.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condenou o banco demandado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, devidamente corrigidos na forma do art. 406 do Código Civil pela taxa selic, desde o efetivo desconto de cada parcela.
E, após o trânsito em julgado, AUTORIZOU o levantamento através de alvará em favor da instituição financeira ré, dos valores depositados em conta judicial, devidamente atualizados, conforme consta do comprovante de id 275479568.
Condenou a ré ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando as determinações do art. 85, §2º do CPC.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, não há que falar em qualquer omissão ou contradição, considerando que o julgado está em consonância com disposição expressa de lei.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir matérias que foram apreciadas por este juízo direta ou indiretamente.
Vale lembrar que o juiz não está obrigado a expor as razões de desacolhimento de cada tese jurídica, bastando fundamentar por qual motivo suficiente entende existir ou não o direito pretendido.
Dito isso, o efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o resultado do julgado, ocorre somente em casos excepcionais, situação essa que inexiste no presente caso, sendo a via eleita inadequada para a pretensão.
Os questionamentos do embargante que apontam supostas omissões/contradições/vícios na sentença nada mais são do que tentativas de rediscutir a matéria, algo incabível em sede de embargos de declaração, vez que as questões suscitadas devem ser objeto de recurso apropriado junto à Instância Superior.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão, obscuridade ou vício, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida no ID 472296946.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
18/12/2024 19:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 13:26
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:51
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:35
Expedição de intimação.
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05/11/2024 12:35
Expedição de intimação.
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05/11/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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05/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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03/07/2024 12:25
Juntada de Alvará
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01/07/2024 00:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 08:22
Expedição de intimação.
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25/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
31/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2024 23:59.
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05/03/2024 22:38
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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05/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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22/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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22/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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22/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 20:12
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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12/01/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 15:40
Expedição de despacho.
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11/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:47
Expedição de intimação.
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16/10/2023 08:47
Outras Decisões
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03/08/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:40
Expedição de intimação.
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21/06/2023 09:05
Nomeado perito
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23/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:57
Expedição de despacho.
-
08/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 22:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2022 04:44
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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07/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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26/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:24
Expedição de decisão.
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14/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2022 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:48
Expedição de intimação.
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04/03/2022 21:45
Expedição de ofício.
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04/03/2022 21:45
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 05:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/11/2021 14:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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16/11/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:25
Expedição de ofício.
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26/10/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 09:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/11/2021 14:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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26/10/2021 09:09
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
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14/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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