TJBA - 8000995-15.2020.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 05:04
Decorrido prazo de GULEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8000995-15.2020.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rozac Comercio Importacao E Exportacao De Produtos Texteis S.a.
Advogado: Gabriela Schmidt Lira (OAB:SP338877) Reu: Guley Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Me Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415) Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873) Reu: Rosangela Da Silva Porto Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415) Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873) Reu: Antonio Robson Dos Santos Porto Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415) Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000995-15.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Duplicata] Polo ativo: AUTOR: ROZAC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS S.A.
Polo passivo: REU: GULEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ROSANGELA DA SILVA PORTO, ANTONIO ROBSON DOS SANTOS PORTO
Vistos.
GULEY INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, por seu advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob os fundamentos de ID 457319090.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Disciplina o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
No caso destes autos, não se vê na decisão nem foi alegada qualquer das hipóteses passíveis de correção via embargos declaratórios, vez que a irresignação do embargante se reveste apenas de tese contrária, não justificando a interposição de embargos, já que o recurso horizontal não é apto a reformar o julgado.
Ademais, a parte embargante pretende discutir o mérito da causa, apesar de não ter apresentado embargos à monitória no prazo legal, configurando-se a inadequação do meio ora utilizado à satisfação de seu pleito.
Diante do exposto, inocorrente obscuridade, contradição ou omissão, e não sendo o caso de erro material, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 17:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:08
Processo Reativado
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18/03/2024 17:05
Juntada de informação
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03/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 05:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA PORTO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON DOS SANTOS PORTO em 24/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:55
Decorrido prazo de ROZAC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2022 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2022 09:37
Expedição de citação.
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13/01/2022 09:37
Expedição de citação.
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06/12/2021 15:25
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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06/12/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:09
Decorrido prazo de ROZAC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS S.A. em 22/07/2021 23:59.
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08/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:03
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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16/07/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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06/07/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:10
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 23:11
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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14/03/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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02/03/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 14:42
Expedição de citação.
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02/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2021 13:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/11/2020 05:35
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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18/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 09:34
Conclusos para despacho
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29/01/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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