TJBA - 8028874-55.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:50
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 15/05/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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14/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:40
Recebidos os autos.
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18/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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18/03/2025 10:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 15/05/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028874-55.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Zelia De Menezes Dias Advogado: Francisco Rafael Dias Borges (OAB:BA56120) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028874-55.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ZELIA DE MENEZES DIAS Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL DIAS BORGES (OAB:BA56120) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ZELIA MENEZES DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, relata a parte autora que desde dezembro de 2018 são descontadas parcelas no valor de R$107,00 (cento e sete reais) do seu benefício previdenciário referente a um empréstimo junto à ré que alega desconhecer.
Por esse motivo, pleiteia a parte autora, já vestibular, pedido liminar objetivando que a ré seja compelida a suspender os descontos do seu benefício previdenciário até o deslinde do feito.
Brevemente relatado, decido.
A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
A partir do relato vestibular, entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, haja vista que não é possível constatar a urgência da medida pleiteada, vez que os descontos são realizados desde 2018, contudo a presente demanda só foi ajuizada em outubro de 2024.
Ademais, em sede de cognição sumária, não há indícios nos autos que permitam a inferência quanto à ilegalidade dos descontos em questão, mormente se considerando que a parte autora possui outros contratos de empréstimos ativos (id 471266471), reputando-se prudente aguardar a análise da questão de forma mais aprofundada em observância ao princípio do contraditório, possibilitando a averiguação da efetiva dinâmica dos fatos.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRICA C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstancia-se em mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final em favor do autor, quando configurada a probabilidade do direito vindicado na inicial da demanda, de modo a evitar que a tutela jurisdicional venha a se tornar inútil. 2.
Observado, no caso concreto, que a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes não se encontra suficientemente demonstrada, fazendo-se necessários o estabelecimento do contraditório e a produção de provas, tem-se por inviabilizado o deferimento da tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos de parcelas de contrato de empréstimo, uma vez que não configurada a probabilidade do direito vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07011535520238070000 1689518, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, mormente diante da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pedido liminar -"Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência pleiteada" (TJMG - AI: 10000171073893001). (TJ-MG - AI: 09626156120238130000, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Dessa forma, a ausência da probabilidade do direito por si só basta para indeferir o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, tornando desnecessária a análise sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, reputo pertinente a triangulação da relação processual, bem como a necessidade de instrução probatória para o deslinde do feito.
Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro à parte autora as benesses da justiça gratuita.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação.
Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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