TJBA - 8002124-90.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:55
Arquivado Provisoriamente
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03/07/2025 12:54
Arquivado Provisoriamente
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03/07/2025 12:54
Juntada de informação
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01/04/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 21:01
Decorrido prazo de IVANILTON DA SILVA ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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05/01/2025 08:50
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002124-90.2021.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Ivanilton Da Silva Almeida Advogado: Myrlon Luan Da Gama (OAB:BA60525) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Luís Eduardo Magalhães Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002124-90.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IVANILTON DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): MYRLON LUAN DA GAMA (OAB:BA60525) DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de Ivanilton da Silva Almeida, qualificado nos autos em epígrafe, sendo acusado de ter incorrido na pena do artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (id nº 161975692).
A denúncia foi recebida no dia 28/03/2022, id nº 188163996.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (id nº 383132560). É o relatório.
Decido.
Ao apresentar resposta à acusação, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial, alegando que " é indispensável a descrição completa do conjunto de sinais que conduz à conclusão de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora.
O que não ocorreu no presente caso, uma vez que foi indicado apenas a embriaguez ao volante por parte dos prepostos da polícia militar, sem qualquer exame de sangue ou até mesmo teste de bafômetro".
Sustenta que " diante da ausência de elementos suficientes na inicial para fins de indicar de forma clara os elementos típicos da previsão legal enquadrada, tem-se por inepta a presente inicial.".
O crime foi praticado após o advento da Lei n° 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito, permitindo que a conduta descrita no caput do referido artigo seja demonstrada pelo termo de constatação lavrado pelos policiais, que confirma a alteração da capacidade psicomotora do condutor, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico.
Assim sendo, o teste de etilômetro passou a ser mero meio de prova, uma vez que não mais se exige quantidade certa da concentração de álcool por litro de sangue ou de ar alveolar para a constatação da embriaguez.
A denúncia do Ministério Público descreve os fatos imputados ao réu com a devida clareza e precisão, qualifica o tipo penal de forma adequada e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
A denúncia atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, proporcionando ao réu elementos suficientes para que conheça a acusação e se prepare para a sua defesa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de _WO_ AP. Manifestação. Resposta à acusação. Prosse
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29/10/2024 14:33
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/04/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:45
Expedição de intimação.
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18/08/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 18:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/08/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 18:31
Recebida a denúncia contra IVANILTON DA SILVA ALMEIDA - CPF: *05.***.*69-76 (REU)
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15/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2021 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 17:31
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/10/2021 23:04
Expedição de intimação.
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19/10/2021 23:03
Juntada de Certidão
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08/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:03
Juntada de Petição de IP 8002124-90.2021
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18/06/2021 12:22
Expedição de intimação.
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18/06/2021 12:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
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17/06/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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