TJBA - 8035565-07.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:29
Expedição de sentença.
-
31/07/2025 15:29
Expedição de intimação.
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31/07/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 13:20
Decorrido prazo de PLANSERV em 07/02/2025 23:59.
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24/03/2025 09:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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24/03/2025 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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24/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:23
Juntada de ata da audiência
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22/01/2025 13:02
Juntada de Petição de 8035565_07.2019_ PARECER_NÃO INTERVENÇÃO_reite
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8035565-07.2019.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adai Colaco Formiga Advogado: Andre Luis Meneses Maia (OAB:BA25868) Reu: Manoel De Oliveira Formiga Advogado: Raphaella Carregosa Sousa (OAB:BA55117) Reu: Edna Maria Silva De Oliveira Formiga Advogado: Raphaella Carregosa Sousa (OAB:BA55117) Terceiro Interessado: Planserv Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8035565-07.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ADAI COLACO FORMIGA Advogado(s): ANDRE LUIS MENESES MAIA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS MENESES MAIA (OAB:BA25868) TERCEIRO INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA (OAB:BA55117) DESPACHO ADAI COLAÇO FORMIGA ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em face de MANOEL DE OLIVEIRA FORMIGA e sua esposa EDNA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FORMIGA, objetivando a declaração de domínio sobre o Apartamento nº 903, tipo A2A (H12-B-P), do Edifício Ibijaú, situado na Rua das Araras, nº 95, Condomínio Parque Residencial Quinta do Imbui, em Salvador/BA.
Relata a autora que foi casada com Gilvan de Oliveira Formiga, irmão do réu Manoel, tendo contraído matrimônio em 31/07/1981 e que o casal residia no Rio de Janeiro e que, em 1986, foram convidados pelo réu Manoel para se mudar para Salvador, onde seu ex-marido trabalhou em sociedade na empresa G.M.G.- COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, de propriedade do réu, no período de 1987 até 04 de março de 2002.
Segundo a inicial, ao chegarem em Salvador, seu ex-marido informou que havia adquirido o imóvel objeto da lide.
A autora afirma que sempre acreditou ser proprietária do apartamento, pois seu ex-marido constantemente lhe dizia que o imóvel lhe pertencia, mesmo quando ela questionava o fato das contas estarem em nome do réu Manoel.
O ex-marido justificava que havia um acordo com seu irmão e que ele próprio pagava as prestações com seu trabalho.
A autora alega que há 15 anos foi abandonada pelo ex-marido, que se mudou para o Estado da Paraíba, tendo ela permanecido no imóvel com dois de seus cinco filhos.
Sustenta que sempre arcou com todas as despesas do imóvel, incluindo taxas condominiais, contas de energia e realizou diversas obras de melhoria, tendo exercido a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde setembro de 1986, ou seja, por aproximadamente 33 anos.
Afirma que somente em 2013, após conversa com uma vizinha e diante da insistente negativa do ex-marido em apresentar os documentos do imóvel, dirigiu-se ao Cartório de Registro de Imóveis, quando descobriu que o apartamento estava registrado em nome dos réus.
Requer a parte autora o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a declaração do domínio direto e indireto do imóvel usucapiendo em seu favor e o registro da aquisição do domínio do imóvel.
Em contestação, os réus suscitam preliminarmente a existência de litispendência, argumentando que a autora já havia ajuizado anterior ação de usucapião (processo nº 0529151-14.2015.8.5.0001), que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa.
Alegam que a autora se utilizou dos argumentos trazidos na defesa daquele processo para elaborar a presente inicial, agindo com má-fé processual.
No mérito, os réus sustentam que a posse da autora é precária, decorrente de mera permissão de uso em razão dos laços familiares.
Narram que o réu Manoel, em meados de 1984, contatou seu irmão Gilvan oferecendo trabalho em Salvador, tendo em vista a difícil situação financeira que o casal enfrentava no Rio de Janeiro.
Segundo a contestação, por existir relação de parentesco, os réus permitiram que o casal residisse no imóvel, ficando acordado que a autora ficaria responsável pela manutenção do apartamento, pagamento de luz, condomínio e demais taxas, enquanto os réus arcariam com o financiamento do imóvel e IPTU.
Os réus argumentam que a autora somente ajuizou a primeira ação de usucapião após a quitação integral do financiamento por eles realizada em 2014.
Afirmam que, após a extinção daquele processo, a ré Edna notificou a autora para desocupação do imóvel, tendo esta se negado e ainda informado ao condomínio que Edna estaria proibida de ingressar no edifício.
Alegam que o condomínio emite mensalmente boletos em nome dos réus e já ajuizou ação de cobrança em face deles por inadimplemento de taxas condominiais pela autora.
Sustentam que a autora continua mantendo contato com a família dos réus, inclusive participando de viagens familiares, como ocorreu no São João e final de ano de 2018 em Campina Grande/PB.
Os réus defendem a inexistência de animus domini, argumentando que a posse da autora sempre foi exercida em razão de mera permissão.
Apontam ainda a ausência de comprovação pela autora de que não possui outros imóveis.
Por fim, requerem a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora se manifestou em réplica.
Os entes públicos declararam não possuir interesse na lide.
Expedido edital.
O MP disse não ser caso de intervenção ministerial. É o relatório.
Em que pese anterior distribuição de ação idêntica, extinta sem exame do mérito, não deve haver a redistribuição do feito com fundamento no artigo 286, II, do CPC, pois o juízo onde tramitou a primeira ação (8035565-07.2019.8.05.0001), extinta sem exame do mérito, é hoje Vara Empresarial, faltando-lhe competência para julgamento de ação de usucapião.
Designo audiência de instrução para o dia 10 de fevereiro de 2025, as 14:40 horas.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas em 15 dias, salvo se já constar dos autos.
A intimação das partes e testemunhas incumbe ao advogado.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 13:33
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 10/02/2025 14:40 em/para 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/12/2024 16:10
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:51
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FORMIGA em 16/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:36
Decorrido prazo de ADAI COLACO FORMIGA em 16/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:36
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA FORMIGA em 16/11/2023 23:59.
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11/01/2024 22:50
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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11/01/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:59
Expedição de ato ordinatório.
-
17/08/2023 04:09
Decorrido prazo de ADAI COLACO FORMIGA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA FORMIGA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:09
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FORMIGA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:00
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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25/07/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:08
Expedição de ato ordinatório.
-
21/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/06/2023 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 05:09
Decorrido prazo de PLANSERV em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:44
Expedição de despacho.
-
27/04/2022 12:39
Expedição de despacho.
-
09/02/2022 21:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:14
Decorrido prazo de ADAI COLACO FORMIGA em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 11:10
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA FORMIGA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 11:10
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FORMIGA em 13/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:17
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
30/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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14/06/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 21:41
Expedição de despacho via Sistema.
-
12/12/2020 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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02/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:46
Decorrido prazo de ADAI COLACO FORMIGA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:46
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA FORMIGA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:46
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FORMIGA em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 09:09
Publicado Despacho em 20/03/2020.
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05/05/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 22:48
Expedição de despacho via Sistema.
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17/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 08:37
Conclusos para despacho
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31/01/2020 18:37
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2019 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2019.
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16/12/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 09:34
Juntada de Petição de procuração
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05/12/2019 23:03
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2019 02:51
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA FORMIGA em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 02:50
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FORMIGA em 18/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 11:18
Expedição de carta via ar digital.
-
15/10/2019 11:18
Expedição de carta via ar digital.
-
15/10/2019 11:18
Juntada de carta via ar digital
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22/09/2019 11:37
Decorrido prazo de ADAI COLACO FORMIGA em 17/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 05:02
Publicado Despacho em 28/08/2019.
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27/08/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 18:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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