TJBA - 8002430-64.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:19
Recebidos os autos
-
04/08/2025 01:19
Juntada de decisão
-
04/08/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 02:41
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 06/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 06/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 12:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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03/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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03/05/2025 12:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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03/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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03/05/2025 12:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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03/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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03/05/2025 12:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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03/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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29/04/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 10:51
Expedição de intimação.
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11/04/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 01:51
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:51
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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04/04/2025 22:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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04/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/04/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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29/01/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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29/01/2025 21:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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29/01/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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29/01/2025 21:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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29/01/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8002430-64.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Joaquim Cardoso Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002430-64.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o art. 294, do NCPC, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, de acordo com a inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Deste modo, restou demonstrado, prima facie, que a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados em seus benefícios pela parte Requerida, no que tange ao empréstimo consignado contrato nº 198386234, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou os referidos empréstimos.
No que se refere aos empréstimos consignados contrato nº 154548166, nº º 154610210, nº 154964526 e nº 198386234, não restou demonstrado o bom direito, pois encontram-se excluídos.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos referente ao empréstimo consignado contrato nº 198386234 , no benefício da parte autora.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) Com isso, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA por videoconferência, conforme disponibilidade de pauta do(a) i.
Conciliador(a) deste Juízo, com ulterior intimação das partes (art. 20 e 51, I, Lei nº 9.099/95), ciente a parte autora, por seu advogado (art. 334. § 3º, do NCPC), de que a sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução de mérito.
A seguir, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento, sob pena de revelia.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência. c) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. d) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/12/2024 10:06
Expedição de citação.
-
03/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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