TJBA - 0528886-41.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0528886-41.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rafael Oliveira De Deus Advogado: Antonio Lopes Neto (OAB:BA31807) Advogado: Antoniella Carneiro Devanier Lopes (OAB:BA47222) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0528886-41.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DE DEUS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LOPES NETO, ANTONIELLA CARNEIRO DEVANIER LOPES RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA O Estado da Bahia, por intermédio do seu representante legal, opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação pelo rito comum.
Em síntese, aponta o embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
Isto porque a sentença em comento não incorreu em nenhuma das hipóteses normativas do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não enseja a oposição de embargos de declaração.
Ademais, destaca-se que a Norma Processual estabelece que será arbitrado os honorários advocatícios por apreciação equitativa quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, nos termos do art. 85, §8°, do CPC.
O caso em tela se amolda, justamente, à hipótese normativa indicada, uma vez que trata-se de sentença ilíquida, cujo pedido versa sobre anulação de questões e prosseguimento em concurso público.
O que se observa é que o embargante não se conformou com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Acerca do recurso de apelação interposto pela parte Autora sob ID 225003465, certifique o Cartório se houve ou não a intimação do Estado da Bahia para contrarrazões.
Caso positivo, certifique a ausência de resposta, caso negativo, intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 12 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2019 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2019 00:00
Publicação
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2019 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
06/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/08/2018 00:00
Publicação
-
30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2018 00:00
Mero expediente
-
16/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2018 00:00
Improcedência
-
24/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
11/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
23/05/2017 00:00
Publicação
-
19/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009345-30.2024.8.05.0022
Telma Maria Lopes Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 09:41
Processo nº 8102073-56.2024.8.05.0001
Lavinia Caires Viana
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2024 18:12
Processo nº 8001133-05.2022.8.05.0082
Gercito Bispo dos Santos
Osmarilda Nunes dos Santos Sena
Advogado: Ney Coutinho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:11
Processo nº 8000800-06.2024.8.05.0269
Maria do Carmo Ferreira de Souza
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luis Felipe de Oliveira Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2024 18:33
Processo nº 0014518-85.1997.8.05.0001
Liceu Salesiano do Salvador
Ariosvaldo Santos Silva
Advogado: Daniel de Araujo Gallo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/1997 13:37