TJBA - 8009345-30.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/03/2025 07:49
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de TELMA MARIA LOPES GONCALVES em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8009345-30.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Telma Maria Lopes Goncalves Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:BA39052) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009345-30.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: TELMA MARIA LOPES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA DESPACHO Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência.
ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.
Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2.
No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708).
Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Precedente jurisprudencial. 3.
Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos.
Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2021 . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/02/2021 ) Cite-se o Réu, por Carta Registrada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, art. 335 do CPC.
Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o último prazo retornem os autos à conclusão.
Publique-se e cite-se. 1V4 Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 17:36
Expedição de despacho.
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14/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 20:52
Declarada incompetência
-
25/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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