TJBA - 8102073-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 11:40
Decorrido prazo de LAVINIA CAIRES VIANA em 07/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:34
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
14/05/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8102073-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lavinia Caires Viana Advogado: Kelly Silva El Chami (OAB:BA77994) Requerido: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Marco Andre Honda Flores (OAB:MS6171) Advogado: David Azulay (OAB:RJ176637) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8102073-56.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: LAVINIA CAIRES VIANA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
17/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
18/10/2024 14:40
Mandado devolvido Cancelado
-
18/10/2024 14:20
Expedição de ato ordinatório.
-
18/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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