TJBA - 8007292-85.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
-
04/07/2025 13:16
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 27/06/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
04/07/2025 13:16
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:47
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502637086
-
28/05/2025 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
-
28/05/2025 07:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/06/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 07:46
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502637086
-
28/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 08:05
Decorrido prazo de CAIQUE MIRANDA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de CAIQUE MIRANDA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
29/01/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8007292-85.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Reu: Caique Miranda De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007292-85.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CAIQUE MIRANDA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de CAIQUE MIRANDA DE SOUZA, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que firmou contrato de concessão de crédito com o requerido, emitindo um cartão de crédito, com limite rotativo de R$114.246,89.
Contudo, aduz que o réu não cumpriu suas obrigações de pagamento, acumulando uma dívida de R$128.461,04.
Apesar de várias tentativas de negociação amigável, alega que o requerido não demonstrou interesse em quitar o débito, o que levou o ajuizar a presente ação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 261898542).
Suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, alegando a ausência de documentos indispensáveis para a ação.
Requereu que seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
Refuta as alegações da parte autora, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (ID 380685191). É o resumo processual.
Os comprovantes de renda acostados pela ré dão conta de que este faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, defiro a gratuidade pretendida com fulcro no Art. 98 CPC/15.
Arguiu a inépcia da inicial pela insuficiência de documentos para comprovação da matéria fática alegada.
A preliminar de ausência de documentos se confunde com o mérito e como tal será analisado.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao estímulo à autocomposição, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador.
Caso as partes manifestem desinteresse na realização da audiência, ou inexistindo acordo na assentada, na mesma oportunidade deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas, sendo que o silêncio implica na concordância com o julgamento antecipado da lide.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
11/12/2024 16:16
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIQUE MIRANDA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:32
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:50
Decorrido prazo de CAIQUE MIRANDA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:19
Expedição de despacho.
-
10/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 21:35
Expedição de despacho.
-
10/08/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2022 08:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:40
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
21/05/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 13:42
Expedição de despacho.
-
17/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/02/2022 20:25
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
02/02/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 23:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000128-77.2023.8.05.0254
Banco Bmg SA
Maria Lopes da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 16:41
Processo nº 8000128-77.2023.8.05.0254
Banco Bmg SA
Maria Lopes da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:31
Processo nº 0000403-63.2012.8.05.0250
Iresolve Companhia Securizadora de Credi...
Transcampos Transportes LTDA
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 02:13
Processo nº 8175444-87.2023.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Shannon Okazawa Alves Sanches
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 14:19
Processo nº 8002037-63.2019.8.05.0168
Manoel Antonio de Almeida
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Enzo Philipe Goncalves Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2019 11:22