TJBA - 8002629-75.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:43
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002629-75.2021.8.05.0156 Execução Fiscal Jurisdição: Macaúbas Executado: Luis Carlos Oliveira Machado Advogado: Juliana Almeida De Souza (OAB:BA77175) Exequente: Municipio De Boquira Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002629-75.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOQUIRA Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607) EXECUTADO: LUIS CARLOS OLIVEIRA MACHADO Advogado(s): JULIANA ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA77175) DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de gratuidade de justiça, pela parte sucumbente, arrimando seu pleito com documentação.
De certo, prevê o Código de Fux que a gratuidade é deferida, regularmente, durante o tramitar do processo, conforme art. 98 e 99, CPC, e, assim, de regra, não possui efeitos retroativos.
Há casos, porém, que a parte vem aos autos muito tempo depois, pugnando, em primeira linha, pela concessão do benefício.
A jurisprudência caminha, assim, em deferimento, com efeitos ex tunc, de forma excepcional, nestes casos.
Arestos, verbis: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
EFEITO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ARBITRAMENTO ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
POSSIBILIDADE.
REVELIA.
COMPARECIMENTO POSTERIOR.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS NOS RECURSO.
PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que Cuefetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2.
Demonstrado documentalmente que a ré não possui elevada renda, tampouco extenso patrimônio, justifica-se a concessão da gratuidade de justiça. 3. É possível a concessão de efeito ex tunc à justiça gratuita, desde que a parte requeira o benefício na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto. 5. É cabível o arbitramento de aluguéis quando demonstrado que o ex-cônjuge, após efetivada a partilha, usufrui exclusivamente do bem comum. 6.
O réu revel citado por edital não pode alegar na apelação questões de fato que deveriam ter sido suscitadas na contestação e/ou reconvenção, pois operou-se a preclusão quanto aos temas e sua análise implicaria supressão de instância. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07083485820188070003 DF 0708348-58.2018.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO - EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PEDIDO.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, ou seja, os efeitos serão retroativos à data do pedido (TJ-MG - AI: 08540024420238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) Defiro, pois, a gratuidade, art. 99, § 3º, CPC.
Intimem-se, e, após, em nada mais havendo, preclusa esta, arquivem-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 24 de outubro de 2024. -
17/12/2024 17:36
Expedição de intimação.
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24/10/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS OLIVEIRA MACHADO - CPF: *84.***.*96-00 (EXECUTADO).
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06/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUIRA em 17/04/2024 23:59.
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26/07/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:32
Expedição de ofício.
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03/07/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:04
Decorrido prazo de GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA MACHADO em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 06:52
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 22:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 17:06
Expedição de intimação.
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23/02/2024 17:06
Expedição de intimação.
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16/11/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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12/05/2023 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUIRA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:21
Expedição de intimação.
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20/03/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 13:59
Expedição de intimação.
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28/02/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 06:16
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:32
Expedição de citação.
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02/04/2022 19:22
Outras Decisões
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14/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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