TJBA - 8069733-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 15:53
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8069733-93.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gutemberg Francisco De Amorim Advogado: Amanda Luciene De Santana (OAB:SP408904) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Regina Maria Facca (OAB:SC3246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069733-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GUTEMBERG FRANCISCO DE AMORIM Advogado(s): AMANDA LUCIENE DE SANTANA (OAB:SP408904) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA (OAB:SC3246) SENTENÇA GUTEMBERG FRANCISCO DE AMORIM, qualificado na inicial, ingressou nesse juízo com AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado na exordial, alegando que firmou contrato com o suplicado para aquisição do veículo, no valor total de R$ 45.000,00 (-) com taxa de juros mensal 30,76% ao ano, entende que os juros aplicados no contrato firmado são abusivos e acima da taxa média de mercado.
Requereu a citação do Réu, a condenação do Réu no ressarcimento ao Autor do montante de R$ 3.334,18 (três mil e trezentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), gratuidade de justiça, audiência de conciliação, inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Houve deferimento da gratuidade de justiça, conforme despacho de ID 400462867.
Em sede de defesa, a parte Acionada argumentou preliminarmente acerca da impugnação ao pleito de justiça gratuita, e no mérito argumentou acerca da legalidade dos juro remuneratórios, da inexistência de abusividade, da legalidade de capitalização de juros, da inexistência de cobrança da comissão de permanência, da legalidade dos encargos moratórios, da legalidade de cobrança de tarifas e serviços, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A parte Autora apresentou réplica – ID 408617531. É O RELATÓRIO.
Contrato de Financiamento Veicular com Alienação Fiduciária em Garantia: As partes firmaram um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, que consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
Vale dizer que nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, o credor tem o domínio da coisa alienada até que ocorra a liquidação do débito.
O requerido juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora.
Nos contratos garantidos pela alienação fiduciária, o fiduciante tem a posse direta da coisa alienada, devendo pagar ao fiduciário o valor pactuado no contrato de financiamento, sob pena de não o fazendo vir a perder o bem, objeto da alienação, vez que a posse indireta é garantida ao credor fiduciário.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal, tal como disciplina o novo Código Civil.
O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo banco financiador sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo(CDC art. 54).
Inobstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado, que o requerido não estava obrigado a assiná-lo, podendo discutir o valor que queria financiar e o número de meses em que queria pagar, ou seja, o valor a ser pago pelo financiamento não é uma adesão do consumidor, mas sim uma escolha.
Revisão Contratual: O autor alega acerca da cobrança abusiva de encargos contratuais.
Juros Remuneratórios: No contrato firmado entre as partes e trazido aos autos pelo requerido está prevista a aplicação de juros mensais no percentual de 2,26% ao mês e 30,76% ao ano, sendo que o STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores ao juros de mercado.
BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°). 2.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3.
Na espécie, o eg.
Tribunal de origem, após o exame dos autos, inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação". 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.857/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1.
Ação revisional de contrato cumulada com devolução de valores. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/3/2009, Tema 27).
Na hipótese dos autos, todavia, não restou comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, tampouco a incidência de juros capitalizados. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.555/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente podem ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes, a fim e escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir e por isso não existe qualquer obrigação do judiciário realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ.
Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em maio de 2023, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado era de 2,17% ao mês e 29,31% ao ano, enquanto que os juros contratados foram de 2,26% ao mês e 30,76% ao ano, ou seja, uma diferença de menos de 4 pontos entre as taxas anuais, razão pela qual não há que se falar em abusividade dos juros cobrados.
Mora – Devolução do Veículo: A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”.
Por conseguinte, não resta evidenciada a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros, de modo que não é o caso de descaracterização da mora.
Tarifa de Avaliação: Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), são lícitas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva e como neste processo o autor não comprovou a abusividade, entendo que essa tarifa pode ser cobrada.
Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2023.
Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito -
06/12/2023 20:56
Baixa Definitiva
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06/12/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:18
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 23:30
Expedição de despacho.
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22/07/2023 16:48
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:51
Expedição de despacho.
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20/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 15:43
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2023 18:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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