TJBA - 8000364-76.2019.8.05.0122
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:00
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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14/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8000364-76.2019.8.05.0122 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ferreira & Pelegrini Ltda - Me Advogado: Bruno Francisco Ferreira (OAB:PR58131) Executado: Iara Salgado Barros Registrado(a) Civilmente Como Iara Salgado Barros Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8000364-76.2019.8.05.0122 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO FRANCISCO FERREIRA - PR58131 EXECUTADO: IARA SALGADO BARROS SENTENÇA Vistos, etc..
Regularmente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta para tanto, quedou-se inerte.
Com efeito, considero válida a intimação devidamente cumprida no endereço constante na exordial, para que o acionante manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo.
Por conseguinte, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e devidamente cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Decorrido prazo recursal, arquivem-se com baixa.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
06/12/2023 20:56
Baixa Definitiva
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06/12/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 05:36
Decorrido prazo de FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:19
Decorrido prazo de FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:57
Decorrido prazo de FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:37
Decorrido prazo de FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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08/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:44
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 23:33
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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08/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 08:07
Decorrido prazo de IARA SALGADO BARROS em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:02
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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03/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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14/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 07:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:10
Declarada incompetência
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07/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 16:36
Expedição de intimação.
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01/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 22:47
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:01
Expedição de intimação.
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08/02/2023 17:06
Expedição de citação.
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08/02/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 15:55
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 11:39
Expedição de citação.
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10/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 15:49
Conclusos para despacho
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05/03/2020 15:47
Juntada de Certidão
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27/08/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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