TJBA - 8027454-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:56
Juntada de acesso aos autos
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07/07/2025 09:53
Juntada de acesso aos autos
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:58
Juntada de acesso aos autos
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30/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502885349
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30/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502885349
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30/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/04/2024 05:30
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:23
Decorrido prazo de TUTI DIEGO BARRETTO PERCO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 08:11
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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13/04/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8027454-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tuti Diego Barretto Perco Advogado: Marcelo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA44814) Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027454-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: TUTI DIEGO BARRETTO PERCO Advogado(s): MARCELO SA HAGE DE BAPTISTA NETO (OAB:BA44814) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
TUTI DIEGO BARRETO PERCO ingressou com a presente Ação revisional de plano de saúde, com pedido de tutela antecipada, em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que é associada ao plano de saúde Requerido e que, no início de 2007, sofrendo reajustes anuais superando a previsão contratual pelo FIPE saúde.
Requereu a gratuidade da justiça e, liminarmente, que a Ré seja compelida a manter o a efetuar a cobrança das mensalidades aplicando o percentual do Fipe saúde. É o breve relato.
DECIDO.
Prefacialmente, defiro ao requerente a gratuidade da justiça, com exceção da remuneração do conciliador.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, são necessários os pressupostos cumulativos a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em apreciação perfunctória, não verifico a presença do fumus boni iuris, ao menos em cognição sumária, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes no Id. 370953465 prevê reajuste anual pelo Fipe saúde e pelos custos atuariais, não justificando que em tutela de urgência seja aplicado apenas um deles.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação virtual para o dia 10/07/2023, às 11:00 horas, na sala 05, Cejusc, Link guest.lifesize.com/3407831, senha: os sete primeiros dígitos do processo.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, fixo a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes, em frações iguais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito em conta judicial.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (art. 344, do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Empresto ao presente despacho/decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de março de 2023.
MARCOS ADRIANO SILVA LEDO Juiz de Direito -
06/12/2023 23:40
Conclusos para decisão
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06/12/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 23:40
Expedição de decisão.
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08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/07/2023 11:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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10/07/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 09:08
Decorrido prazo de TUTI DIEGO BARRETTO PERCO em 31/03/2023 23:59.
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07/05/2023 05:17
Decorrido prazo de TUTI DIEGO BARRETTO PERCO em 03/05/2023 23:59.
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07/05/2023 04:17
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 21:30
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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10/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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30/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 13:41
Expedição de decisão.
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30/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 14:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/07/2023 11:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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28/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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