TJBA - 8005578-34.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA PINTO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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30/12/2023 15:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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21/12/2023 10:09
Baixa Definitiva
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21/12/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005578-34.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Pinto Da Silva Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8005578-34.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora declarou, na exordial, que reside no município de Ponto Novo/BA, localidade que não faz parte desta Comarca.
Dispõe a Lei n. 9.099/1995, sobre a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Portanto, vejo que a parte autora não reside nos municípios abrangidos pela Comarca de Capim Grosso, não podendo utilizar do inciso III do artigo 4º para propor a presente demanda.
O legislador, na busca por facilitar o acesso da parte autora com demandas judiciais, principalmente em relação ao direito do consumidor, fez incluir a possibilidade de ingresso da ação em qualquer possibilidade de reparação por danos, no domicílio do autor, certamente por ser este o local de acesso mais fácil para o consumidor supostamente lesado.
Desta forma, entendo que o inciso III do artigo 4º, prevalece, em questão de competência, em relação ao inciso I do mesmo artigo.
Mesmo que assim não seja entendido, vejo que o inciso I, ou seja, a possibilidade de ingresso da demanda em local onde a empresa possua filial, não pode ser desvirtuada, com utilização para escolha do magistrado que irá julgar a demanda.
Importante ressaltar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode a incompetência territorial ser declarada até mesmo de ofício, por expressa previsão legal e por observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido encontra-se o Enunciado n. 89 do FONAJE que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Vale salientar, ainda, que, embora reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados, torna-se inviável a remessa do mesmo ao juízo competente.
Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, conforme prevê o art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
Sobre o assunto, aduz Ricardo Cunha Chimenti: Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo e não pela remessa dos autos ao foro competente (cf.prevê o art.311 do CPC). [...] o procedimento da Lei n. 9.099/95, entre outras peculiaridades, não impõe a assistência do advogado para as causas de até 20 salários mínimos; permite que a inicial seja elaborada sem observância do art. 282 do CPC (o art. 14 da lei especial traz requisitos próprios para o pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citações realizadas sem as formalidades do CPC.
A simples redistribuição à Vara da Justiça comum do autos do processo extinto no Juizado Especial, portanto, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor será recomeçar o processo no foro comum, observados os requisitos específicos do CPC. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 51/52) Isto posto, na forma do art. 51, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado Adjunto Cível para processar a presente ação.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
06/12/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:11
Expedição de sentença.
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05/12/2023 10:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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