TJBA - 8075632-41.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILELA LINS GOUVEIA em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILELA LINS GOUVEIA em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILELA LINS GOUVEIA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:01
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82870634
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20/05/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:57
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/04/2025 08:42
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILELA LINS GOUVEIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 08:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILELA LINS GOUVEIA - CPF: *23.***.*55-00 (AGRAVADO) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILELA LINS GOUVEIA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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01/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Comunicação eletrônica
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 20:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:19
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2025 09:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:22
Deliberado em sessão - julgado
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13/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:19
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/02/2025 11:45
Solicitado dia de julgamento
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31/01/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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24/12/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8075632-41.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Maria De Lourdes Vilela Lins Gouveia Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075632-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MARIA DE LOURDES VILELA LINS GOUVEIA Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A) Mk7 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de MARIA DE LOURDES VILELA LINS GOUVEIA, contra decisão interlocutória proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública que deferiu a implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em sede liminar.
Irresignado, o AGRAVANTE defende a reforma da decisão, aduzindo pela impossibilidade de deferimento de liminar que esgote o objeto da ação em sede de mandado de segurança.
Alega que a parte autora não comprova que se aposentou pelas regras do EC n. 41/2003.
Sustenta que “não restam configurados os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, ao revés, eventual antecipação da tutela representará um risco de grave lesão à ordem e economia públicas, resultando em instalação de situação de direta afronta à legalidade e de usurpação ilegal de renda do erário por tempo indefinido, importando a irreversibilidade das consequências do ato judicial, a impor a este Relator o deferimento do efeito suspensivo, até o pronunciamento da Turma Julgadora.” Pede seja recebido o recurso com efeito suspensivo, bem como seja provido ao final.
Eis o relato do essencial.
Decido.
De acordo com o art. 1.019.
I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença, cumulativa, dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos diante das razões recursais.
No caso sub judice, visualizo, neste momento de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
No que concerne a tutela antecipada recursal, não se desconhece que o Supremo, ao julgar a ADI 4.296, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mandado de Segurança que limitam a concessão de liminares, mormente porque, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio, “o preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência, pois se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório, ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica.
Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Contudo, lastreado no poder geral de cautela, imperiosa a oitiva da parte adversa no caso dos autos, inclusive para que não se esgote o meritum da ação de origem sem a oitiva da autoridade coatora.
A propósito, embora a probabilidade do direito esteja nos autos, consubstanciada na demonstração de que a parte Agravante se aposentou segundo as regras da integralidade e paridade vencimental (p. 70 de ID 474341399), não se observa demonstrado o periculum in mora, porquanto a demora na prestação jurisdicional não acarretará, na hipótese, o perecimento do direito da parte agravada, nem resultará em prejuízos irreparáveis ao seu pleito acaso postergado seu pedido de realinhamento salarial, uma vez que inexistem nos autos quaisquer indícios de que os vencimentos que atualmente recebem sejam insuficientes para o seu sustento, causando-lhes riscos efetivos à sua mantença.
Com efeito, sendo, ao final, julgada procedente à ação será imposta à Administração Pública obrigação de pagar o retroativo, sem qualquer prejuízo a parte autora, ora agravada.
No mais, embora a lei do piso salarial seja de 2008, a parte agravada apenas requereu a sua implementação agora, inexistindo, por isso mesmo, demonstração do perigo da demora.
Nestes falares, ausentes os requisitos cumulativos ao deferimento da liminar na origem, a teor do art. 300 e seguintes, todos dos CPC, tenho que a decisão interlocutória deve ser modificada neste momento processual.
Conclusão.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado para sustar a liminar na origem, salvo ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do CPC), com a urgência que o caso requer, através de quaisquer dos meios legalmente possíveis, solicitando-lhe os bons préstimos para a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente Recurso e que tenha repercussão no seu deslinde.
Após, retornem os autos conclusos.
Em derradeiro, advirta-se ao agravante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 07:35
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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