TJBA - 8042386-27.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8042386-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Helena Reis Amaral Reu: Centro Espirita Francisco Candido Xavier/creche Vo Zilda E Centro Educacional Tia Celeste Advogado: Anderson Nascimento Mattos (OAB:BA48634) Testemunha: Adilson Da Rocha Fonseca Testemunha: Maria Antônia Oliveira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8042386-27.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA HELENA REIS AMARAL Requerido(a) REU: CENTRO ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER/CRECHE VO ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTE Cuida-se de demanda proposta por MARIA HELENA REIS AMARAL visando à sua nomeação para a função de administradora provisória do CENTRO ESPÍRITA FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER / CRECHE VÓ ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTE, pessoa jurídica que, segundo a autora, estaria sem os seus órgãos diretivos regularmente constituídos.
A pretensão da autora é fazer-se administradora da referida pessoa jurídica a fim de "(...) regularizar a situação, pois, para proceder à dissolução da instituição, vez que o prazo quinquenal definido estatutariamente para eleição de diretoria não foi cumprido, subsistiria a exigência de ser declarado um administrador provisório, conforme art. 49, CC/02".
Aos possíveis interessados neste processo de jurisdição voluntária foi dada ciência da pretensão da autora, nos termos da decisão do ID n. 34196631.
No mais, perceba-se que os documentos trazidos pela autora demonstram suficientemente que o CENTRO ESPÍRITA FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER deixou de possuir representação legal por descumprimento da legislação relativa à eleição periódica do seu presidente, etc.
Num caso assim, o Código Civil autoriza a intervenção tópica do Poder Judiciário (artigo 49 do Código Civil - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório) justamente para que a associação possa se recompor, reorganizar-se e, conforme a vontade dos seus associados, seguir adiante à procura de cumprir o seu objetivo social.
A autora,
por outro lado, reúne as condições para tornar-se, por pronunciamento judicial definitivo (sentença, pois), a administradora provisória do CENTRO ESPÍRITA FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER, visto que foi eleita por seus pares para presidi-la (cf.
ID n. 34064129), numa clara evidência de sua liderança e legitimidade para levar à frente os procedimentos extrajudiciais de "(...) regularização da entidade (...)".
Do exposto, julgo procedente o pedido e, desse modo, nomeio MARIA HELENA REIS AMARAL como administradora provisória do CENTRO ESPÍRITA FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER / CRECHE VÓ ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTEE, autorizando-a a representar tal pessoa jurídica perante Cartórios, órgãos públicos e autoridades, tudo até que os associados, em assembleia própria, escolham os seus administradores e órgãos deliberativos ou decidam por sua dissolução.
A presente sentença tem força de mandado e ofício.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 24 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
17/12/2024 13:01
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA REIS AMARAL em 10/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de Adilson da Rocha Fonseca em 08/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:13
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER/CRECHE VO ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTE em 10/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:04
Decorrido prazo de Maria Antônia Oliveira da Silva em 10/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:04
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER/CRECHE VO ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTE em 10/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:44
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:34
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:08
Audiência JUSTIFICAÇÃO redesignada conduzida por 24/09/2024 09:00 em/para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 13:30
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2024 13:29
Expedição de despacho.
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28/08/2024 13:28
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2024 13:28
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2024 13:28
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2024 12:53
Expedição de despacho.
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26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:57
Audiência JUSTIFICAÇÃO redesignada conduzida por 16/05/2024 14:00 em/para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:03
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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04/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:31
Expedição de carta via ar digital.
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29/02/2024 09:31
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2024 12:07
Expedição de despacho.
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28/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:44
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 16/05/2025 14:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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27/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:34
Audiência JUSTIFICAÇÃO redesignada para 28/02/2024 10:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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16/11/2023 15:54
Juntada de ata da audiência
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06/11/2023 15:02
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 16/11/2023 14:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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06/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA REIS AMARAL em 06/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:57
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER/CRECHE VO ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTE em 06/09/2023 23:59.
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10/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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10/09/2023 11:12
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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10/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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28/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 08:33
Expedição de despacho.
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10/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:36
Expedição de despacho.
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20/04/2022 05:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA REIS AMARAL em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 05:02
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER/CRECHE VO ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTE em 19/04/2022 23:59.
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02/04/2022 12:56
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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02/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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23/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
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16/12/2020 01:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA REIS AMARAL em 22/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 18:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/04/2020 18:13
Juntada de carta via ar digital
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08/04/2020 17:55
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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08/04/2020 17:54
Juntada de carta via ar digital
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03/11/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 02:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA REIS AMARAL em 11/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 00:05
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA FRANCISCO CANDIDO XAVIER/CRECHE VO ZILDA E CENTRO EDUCACIONAL TIA CELESTE em 11/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 00:11
Publicado Decisão em 19/09/2019.
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18/09/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 07:05
Expedição de decisão.
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12/09/2019 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2019 12:09
Conclusos para despacho
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11/09/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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