TJBA - 8006520-81.2023.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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24/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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20/06/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478285083
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30/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478285083
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30/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006520-81.2023.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Requerente: D.
S.
B.
Advogado: Rogerio Almeida De Azevedo (OAB:BA15438) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006520-81.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: D.
S.
B.
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB:BA15438) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por DAVI SANTOS BOMFIM, menor representado por sua genitora, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando o restabelecimento do plano de saúde que foi cancelado por inadimplência, bem como a cobertura de tratamento médico prescrito.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, verifico que a Central Nacional Unimed figura no contrato como prestadora dos serviços de assistência à saúde, tendo legitimidade para responder à demanda.
Ademais, havendo relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre os fornecedores, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar conforme relatório médico, e teve seu plano de saúde cancelado por inadimplência sem notificação prévia.
A Lei 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, II, exige notificação prévia do consumidor para possibilitar a quitação do débito antes do cancelamento: "II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;" Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE.
ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
O cancelamento do plano de saúde por inadimplemento depende de prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 13, II da Lei nº 9.656/98.
Ausente prova da notificação prévia, deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do plano.
Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017456-96.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2017) Além disso, o autor é portador de doença que demanda tratamento contínuo, estando evidenciado o perigo de dano pela interrupção dos procedimentos médicos necessários.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: a) Restabeleça, no prazo de 05 dias, o plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente contratadas; b) Autorize a cobertura do tratamento prescrito no relatório médico, que inclui Fonoaudiologia, Psicologia Infantil, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Psicopedagogia e Fisioterapia Motora; c) Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (-), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). d) Providencie, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, o boleto referente à mensalidade vincenda do plano de saúde, no valor de R$ 513,61 (quinhentos e treze reais e sessenta e um centavos).
Em caso de não fornecimento do boleto pela ré no prazo estabelecido, além de incidir a multa diária no importe de R$ 300,00 (-), fica autorizado o depósito judicial pela parte autora no valor de R$ 513,61 (quinhentos e treze reais e sessenta e um centavos).
Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24 -
16/12/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:27
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 22/02/2024 09:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ.
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22/02/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2024 20:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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21/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:50
Juntada de informação
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29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:29
Juntada de Informações
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24/11/2023 10:50
Expedição de citação.
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24/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 22/02/2024 09:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ.
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24/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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