TJBA - 8162152-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 08:32
Expedição de carta via ar digital.
-
21/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8162152-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Denilson De Jesus Passos Advogado: Sunai Azevedo Ralile Aguiar (OAB:BA50816) Interessado: Banco Master S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8162152-98.2024.8.05.0001 Parte Autora: DENILSON DE JESUS PASSOS Parte Ré: BANCO MASTER S/A Ciente acerca da documentação apresentada.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes e as faturas emitidas, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/12/2024 01:48
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS PASSOS em 02/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS PASSOS em 02/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
03/12/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON DE JESUS PASSOS - CPF: *44.***.*73-23 (INTERESSADO).
-
04/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2024 02:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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