TJBA - 8001122-44.2015.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:13
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EDSON HORA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:31
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 11:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 05:18
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 05:17
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:18
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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04/04/2025 01:39
Decorrido prazo de EDSON HORA ALVES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:16
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2025 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 11:50
Juntada de Informações
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19/03/2025 08:34
Juntada de Informações
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13/03/2025 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:10
Cominicação eletrônica
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11/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 22:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8001122-44.2015.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Dias Davila Apelado: Edson Hora Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-44.2015.8.05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): APELADO: EDSON HORA ALVES Advogado(s): mk4 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Dias D’Ávila, contra sentença proferida na Ação de Execução Fiscal, em que a MM.
Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila, extinguiu o feito aplicando o Tema 1184, do STF.
Irresignado apela a Municipalidade (Id nº 74852504), aduzindo em suma que: “...há um decreto municipal (1.818/22) editado que “Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D’Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D’Ávila”, de modo que a referida legislação impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).” Assevera que: “...o próprio STF já se pronunciou acerca do interesse de agir do município para ajuizar execução fiscal, mesmo que a causa seja de pequeno valor.” Pontua que, no caso em tela, não se aplica o tema 1184, do STF.
Pede provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido.
A irresignação comporta julgamento monocrático, sendo o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208.
Com efeito, o art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) O Município de Dias D’Ávila ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor total de R$ 2.093,53 quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Confira-se, o quanto disposto no artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” Logo, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e, ao exame dos presentes autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Portanto, por fundamento diverso, é o caso de extinção do feito, por falta de interesse processual, aplicando assim, o entendimento firmado no Tema 1184, do STF, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Conclusão: Pelo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:57
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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