TJBA - 8001269-88.2018.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:48
Decorrido prazo de GELSON NUNES DE ALMEIDA MELO em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 20:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8001269-88.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Gelson Nunes De Almeida Melo Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PJE nº 8001269-88.2018.8.05.0228 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária pela qual a parte autora alega ser aposentada por invalidez de acordo com sentença judicial transitada em julgado, vinha recebendo regularmente o seu benefício, porém quando convocado para perícia médica, administrativamente e de forma ilegal, eis que sem fundamentação, a autarquia previdenciária federal cessou o benefício em 01.11.2018.
Requereu tutela provisória de urgência para ver restabelecido o benefício, dada a sua natureza alimentar, além do que persistiriam os motivos da concessão do benefício.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, cópia da decisão administrativa do INSS, sentença concessiva do benefício exarada por juiz federal, expedientes médicos extemporâneos e atualizados.
Houve o deferimento da tutela provisória de urgência determinando-se que a autarquia ré restabelecesse o benefício cessado (ID 17590709).
Após a citação, a autarquia requerida contestou (ID 20137728).
Sucintamente e de forma contraditória, a requerida alegou preliminar de falta de interesse de agir por parte do autor já que o mesmo fora aposentado por invalidez desde 2013 e que o benefício estaria ativo.
Porém, antes desse argumento é da parte requerida a tese de que o autor não reuniria os requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário.
Sobre a contestação, falou a parte autora (ID 20388993). À audiência de conciliação a autarquia ré não compareceu (ID , apesar de intimada, situação em que a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento do feito.
Diante da contraditória peça defensiva e inexistindo a preliminar alegada - mesmo porque a cessação do benefício foi demonstrada pela decisão do INSS e que restou restabelecido o pagamento após a decisão judicial por mim lançada nos autos -, não vislumbrando a necessidade de produção de novas provas, anunciei o julgamento do feito (ID Intimado do despacho saneador o INSS por petição reconheceu o equívoco de sua peça contestatória e requereu a produção de prova pericial, quesitando (ID 21546719). É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Apesar de ser possível a cessação do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando a perícia médica do INSS constatar ser possível o retorno das condições para a atividade laborativa (MP nº 739/2016, substituída pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no que concerne à revisão administrativa de benefícios por incapacidade laboral concedidos na via administrativa ou judicial), no caso presente, os elementos relativos ao direito do autor se mostraram presentes na medida em que não foi oportunizado ao segurado o direito ao contraditório no processo administrativo, além do que estamos diante de um fato incontroverso, como adiante se verá.
Nos autos da ação nº 0022184-22.2013.4.01.3300, da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, há sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Por outro lado, em 01.11.2018 houve por parte do INSS decisão administrativa cessando o benefício nº 6051368020, espécie 32, a que vinha recebendo o autor há mais de 5 anos.
Os expedientes médicos recentes que se juntou dão conta que o autor é doente, incapacitado para o trabalho, eis que alcoólatra.
O último expediente médico, datado de 20.11.2018, deixou consignado que: Paciente acompanhado e apresenta quadro de dependência alcoólica, associado a nervosismo, agitação, heteroagressividade e alucinações auditivas.
Apresenta crises e surtos com piora do quadro, em uso das medicações de forma contínua e constante.
Vem em piora do quadro mesmo em tratamento ambulatorial.
Apresentou comportamento agressivo, nervosismo, perda ponderal.
Refere ter apresentado desmaio em seu labor.
Afastado por 7 anos.
Internado em unidade psiquiátrica.
Revela que desde então vem em tratamento.
A decisão administrativa do INSS se mostra ilegal na medida em que não obedeceu ao devido processo legal oportunizando ao segurado/autor o contraditório, além do que desprovida de fundamentação fática e jurídica (esta se mostra incompleta e é como que inexistente, na medida em que não mencionou a norma que a ampara).
Sobre a fundamentação do ato administrativo, discorre a Lei nº 9.784 /99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) em seu artigo 50, I e § 1º, que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo a motivação ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nos ensinamentos do Ministro do STF e administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello “a motivação dos atos administrativos é um princípio constitucional implícito, resultando do disposto no art. 93 , X , da Constituição (pois não é razoável a obrigatoriedade de motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais), do princípio democrático, uma vez que indispensável ao convencimento do cidadão e ao consenso em torno da atividade administrativa e da regra do devido processo legal”.
Aqui o que se viu foi uma decisão açodada da área pericial do INSS que no propósito de cumprir metas para diminuir o famigerado argumento de déficit da previdência propalado pelos governos sem mostrarem para a sociedade brasileira e contribuintes se efetivamente existe déficit e quem é de fato o responsável por tal situação – que por certo não são os ébrios habituais como o autor, os pobres amparados por benefício de prestação continuada, o trabalhador do campo, o órfão, o idoso ou a viúva, ou até mesmo o assalariado que cumpre com seu papel contribuindo religiosamente para a previdência ao passo que na fila dos “prestigiados” estariam os sonegadores dos cofres públicos, inclusive da própria previdência – emanam decisões à toque de caixa, numa expressão mais popular e compreensível.
Por fim, estabelece o artigo 355, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por seu turno o artigo 374, II e III, da norma processual, dirá que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e admitidos no processo como incontroversos. É o caso dos autos, pois, vindo a autarquia ré em sede de contestação reconhecer o direito do autor, não há necessidade de continuar o feito para dilação probatória, já que estamos diante de um reconhecimento do pedido, se amoldando o caso em tela ao quanto estatuído no código de normas processuais civis, por se tratar de questão meritória relacionada a direito e fato, restando este incontroverso.
DISPOSITIVO De tudo quanto exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 374, I e II, do CPC, dado o reconhecimento da parte requerida e que tornam os fatos incontroversos, aliado ainda às provas produzidas, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida INSS a reimplantar em definitivo o benefício previdenciário deferido por tutela provisória de urgência em favor do autor.
Tendo em vista a ausência de complexidade do feito, mas o zelo profissional e a natureza da ação, condeno a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais à patrona do autor fixando-os em 15% do valor da causa.
Feito isento de custas por figurar no pólo passivo a Fazenda Pública Federal.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Santo Amaro/BA, 1º de Abril de 2019.
Gustavo Teles Veras Nunes Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 16:34
Expedição de intimação.
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17/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:58
Processo Desarquivado
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22/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:53
Arquivado Provisoriamente
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21/08/2024 11:53
Processo Desarquivado
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20/08/2024 19:24
Arquivado Provisoriamente
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25/06/2024 11:32
Processo Desarquivado
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25/11/2023 09:00
Arquivado Provisoramente
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25/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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09/06/2019 00:04
Decorrido prazo de NILTON LOPES BASTOS FILHO em 06/05/2019 23:59:59.
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07/06/2019 05:09
Decorrido prazo de NILTON LOPES BASTOS FILHO em 25/03/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:30
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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18/05/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 13:55
Decorrido prazo de GELSON NUNES DE ALMEIDA MELO em 03/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 13:55
Decorrido prazo de NILTON LOPES BASTOS FILHO em 07/03/2019 23:59:59.
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15/05/2019 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2019 14:40
Conclusos para despacho
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11/04/2019 20:57
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2019 01:36
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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10/04/2019 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 10:54
Expedição de intimação.
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08/04/2019 10:54
Expedição de intimação.
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04/04/2019 10:16
Julgado procedente o pedido
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02/04/2019 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 09:45
Conclusos para despacho
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19/03/2019 11:57
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2019 06:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 14:41
Expedição de intimação.
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14/03/2019 14:41
Expedição de intimação.
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12/03/2019 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2019 13:29
Juntada de Ofício
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08/03/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 11:20
Conclusos para despacho
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19/02/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 16:17
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2019 09:01
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2019 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2019 01:11
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2019 16:26
Expedição de citação.
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30/01/2019 16:26
Expedição de intimação.
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30/01/2019 16:26
Expedição de intimação.
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30/01/2019 16:22
Expedição de Carta.
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26/11/2018 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2018 00:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 00:50
Distribuído por sorteio
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22/11/2018 00:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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