TJBA - 8001253-60.2019.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SANTIAGO BACELAR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8001253-60.2019.8.05.0209 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Luiz Santiago Bacelar Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Apelado: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-60.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO LUIZ SANTIAGO BACELAR Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Incumbe ao apelado comprovar as suas alegações, ou seja, demonstrar, por meio de documentos, que a parte apelante possui meios de arcar com as despesas do processo.
Ocorre que, como não há essa prova nos autos, não é possível revogar a gratuidade concedida à apelante pelo Magistrado sentenciante. 2.Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 3.
Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente do sinal de acesso, a indisponibilidade eventual ou temporária, não resulta, por si só, dano moral presumido, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001253-60.2019.8.05.0209, em que figuram, como apelante, JOÃO LUIZ SANTIAGO BACELAR e como apelada CLARO S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar contrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
13/12/2024 04:26
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:24
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ SANTIAGO BACELAR - CPF: *99.***.*98-49 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ SANTIAGO BACELAR - CPF: *99.***.*98-49 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 17:38
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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29/10/2024 12:11
Retirado de pauta
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20/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:46
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/10/2024 16:55
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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02/04/2024 14:46
Juntada de termo
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02/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2023 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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