TJBA - 0000023-05.2008.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 0000023-05.2008.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Interessado: Valderina Balbino Dos Santos Advogado: Cristina Gomes Cruz (OAB:BA26598) Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado: Claudia Grayce Lima Dos Santos (OAB:BA25699) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000023-05.2008.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTERESSADO: VALDERINA BALBINO DOS SANTOS Advogado(s): CRISTINA GOMES CRUZ (OAB:BA26598) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): CLAUDIA GRAYCE LIMA DOS SANTOS (OAB:BA25699) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte.
Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.
Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.
Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado.
Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).
Providências pelo Cartório.
Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.
Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).
Riachão das Neves/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito designado -
11/12/2024 09:43
Expedição de intimação.
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17/09/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:36
Expedição de intimação.
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25/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 12:08
Expedição de intimação.
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19/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/04/2022 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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11/04/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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13/04/2021 10:40
REMESSA
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02/04/2016 20:07
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 21:34
DEFINITIVO
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04/08/2014 14:32
REMESSA
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25/04/2014 11:36
RECEBIMENTO
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30/01/2014 10:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/07/2013 13:54
RECEBIMENTO
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11/04/2013 11:37
RECEBIMENTO
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21/11/2012 09:24
CONCLUSÃO
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12/11/2012 08:41
RECEBIMENTO
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08/11/2012 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/01/2012 12:50
PETIÇÃO
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07/03/2008 08:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2008
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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