TJBA - 8000530-27.2016.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:50
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2025 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
16/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:29
Outras Decisões
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19/05/2025 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 09:10
Juntada de Informações judiciais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8000530-27.2016.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Fernanda Jocilene Oliveira Goes Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-27.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: FERNANDA JOCILENE OLIVEIRA GOES Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE OLINDINA interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos morais n.º 8000530-27.2016.8.05.0183, proposta por FERNANDA JOCILENE OLIVEIRA GOES, em face do Apelante, objetivando a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa.
Em 07 de maio de 2024, o mencionado recurso foi distribuído, por sorteio, à Ilustre Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia.
Na decisão de Id. 69578995, a Eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia se declarou incompetente para o julgamento do recurso.
Fundamentou que a existência de conexão desta demanda com a apelação cível n.º 8000573-90.2018.8.05.0183, distribuída em 10 de abril de 2024, por sorteio, à minha relatoria, tornava-me prevento para o julgamento deste Feito, nos termos do art. 160 do RITJBA e do art. 930, parágrafo único do CPC/2015.
Por essa razão, determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para distribuí-lo, por prevenção, à minha relatoria.
Entretanto, inexiste prevenção deste Julgador em relação à presente apelação cível.
O processo n.º 8000573-90.2018.8.05.0183 consiste em uma Ação de Cobrança, ajuizada por EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA, contra o MUNICÍPIO DE OLINDINA, e também objetiva a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa.
As relações jurídicas discutidas em cada uma das ações são distintas, não havendo que cogitar a ocorrência de conexão entre elas, pois inexiste a identidade por causa de pedir.
São duas professoras municipais que possuem vínculos individuais e distintos com o Município de Olindina.
Cada qual possui o seu próprio vínculo com a Municipalidade, que é autônomo no que diz respeito à relação jurídica mantida pela outra professora.
A circunstância de as duas ações versarem sobre a adequação da jornada de professor(a) do município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar (fundamento jurídico) não é suficiente para configurar a conexão.
Ademais, não há qualquer vínculo entre as ações que permita concluir pela possibilidade de gerar risco de prolação de decisões conflitantes, já que as pretensões formuladas em cada processo se fundamentam em fatos jurídicos diversos, que devem ser analisados em cada caso, de maneira que o julgamento de uma dessas causas não influenciará na decisão sobre a outra.
A questão referente à competência para processar e julgar os recursos atinentes a esse tema repetitivo (adequação da jornada de professor(a) do município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar) está sendo analisada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 8073723-61.2024.8.05.0000, ainda pendente de julgamento.
O referido Conflito de Competência decorreu de situação semelhante à que ora se apresenta, na medida em que a Ilustre Desembargadora Lícia Fragoso Modesto declinou da competência do Feito de n.º 8000562-61.2018.8.05.0183, sob os mesmos fundamentos utilizados pela Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a) deste caso.
A decisão a ser proferida naqueles autos será de observância obrigatória pelos órgãos do Tribunal, nos termos do art. 927, V do CPC/2015: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, o julgamento da presente Apelação Cível depende do julgamento do referido conflito.
Diante do exposto e nos termos do art. 313, V, “a” do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Conflito de Competência n.º 8073723-61.2024.8.05.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
13/12/2024 04:03
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA JOCILENE OLIVEIRA GOES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:43
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/09/2024 12:56
Juntada de termo
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18/09/2024 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações Judiciais • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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