TJBA - 8009849-61.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 76454092
-
28/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 76454092
-
27/05/2025 18:01
Conhecido o recurso de FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS - CPF: *27.***.*14-41 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 14:04
Conhecido o recurso de FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS - CPF: *27.***.*14-41 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 14:03
Deliberado em sessão - julgado
-
16/05/2025 20:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/05/2025 17:20
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
06/05/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2025 08:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/04/2025 17:24
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
08/04/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/03/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/03/2025 17:45
Incluído em pauta para 08/04/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
17/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/01/2025 17:21
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
29/01/2025 09:45
Solicitado dia de julgamento
-
28/01/2025 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8009849-61.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fulvio Stefanio Cunha Santos Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536-A) Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497-A) Apelado: Nre Participacoes S.a.
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Apelado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009849-61.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS Advogado(s): DEBORA VALIM SINAY NEVES (OAB:BA66536-A), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497-A) APELADO: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763-A) MK5 DECISÃO Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 73816206 e acrescento que cuidam os autos de apelação interposta por FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS em face de sentença proferida pela 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação ordinária agitada pelo mesmo em face de NRE PARTICIPAÇÕES S.A. e INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “No presente caso, a parte ré agiu em conformidade com a já mencionada portaria do Ministério da Educação, implementando a modalidade de ensino online, com o objetivo de resguardar a saúde e a segurança dos alunos, professores e demais envolvidos no processo educacional.
Dessa forma, não há que se falar em violação dos direitos do autor como consumidor, porquanto a alteração realizada encontra respaldo na legislação ora vigente e teve como finalidade primordial a proteção da vida e da saúde pública.
Logo, não há de se cogitar redução de valores das mensalidades, uma vez que os serviços foram prestados pela requerida, ainda que em formato remoto, e usufruídos pela requerente.
Ademais, a alegação de que a qualidade do ensino decaiu no período pandêmico não foi comprovada.
A simples alegação, sem juntar qualquer prova documental ou testemunhal, de que se viu prejudicado não determina que a mudança para modalidade online acarretou um prejuízo de ensino.
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, rejeitadas as questões processuais suscitadas, no mérito, JULGO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora a pagar ao patrono do acionado honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada hipossuficiência econômica.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observando as providências de praxe.”.
Como bem resumiu os fatos o Eminente a quo em sua decisão, a autoria ingressou com a ação: “iiina qual alegou que no semestre 2020.1 ocorreu a suspensão ou reajustes de diversas atividades do curso de medicina, o que impactou negativamente na execução do contrato de prestação de serviços educacionais, assim como na qualidade do ensino.
Acrescentou que algumas atividades presenciais só retornaram em 18 de maio de 2020, mais de 02 (dois) meses após a suspensão, mas diversas outras não retomaram e as atividades teóricas passaram a ser realizadas de forma virtual por aulas ao vivo ou até mesmo gravadas que, mesmo após o retorno progressivo das atividades presenciais, não tiveram sua carga horária de forma presencial complementada.
Desse modo, pleiteou a redução das mensalidades em um percentual de 30% (trinta por cento) desde o mês de março de 2020 até a data de retorno das atividades presenciais, com a devolução dos valores pagos a maior.”.
Em suas razões de apelante requer a autoria a manutenção da assistência judiciária gratuita.
Os autos foram remetidos a minha relatoria por prevenção em razão do agravo de instrumento 8013052-43.2022.8.05.0000, onde foi deferida a assistência judiciária gratuita a autoria. É o que importa relatar até o momento.
Decido.
Ao deferir a gratuidade no recurso acima referido esta Câmara fundamentou que: “Quanto a assistência judiciária gratuita, de fato o estudante dedicado às aulas, a princípio, tem dificuldades de trabalhar mas, no caso dos autos, sendo estudante de medicina, no final do curso permite antever pela experiência comum que é possível perceber renda pelos estágios e plantões remunerados.
Determinada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, a parte recorrente colacionou “prints” de telas que demonstram inexistir declaração nos últimos cinco anos.” O provimento do recurso foi “…para conceder a gratuidade da justiça a parte agravante, até que se comprove alteração de seu estado financeiro…” e a sentença informa que o autor já se encontra formado, perdendo a condição de estudante pela qual lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita em sede de agravo de instrumento.
No ID 73938310, na forma do art. 99, §2º, do CPC, intimei a parte apelante para juntar documentos que permitissem a manutenção da gratuidade requerida “...devendo trazer aos autos as três últimas declarações do imposto de renda, os seis últimos comprovantes de renda (contracheques) ou similar, prova de despesas mensais fixas ou pagar as custas, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifos do original).
Foi colacionada aos autos apenas uma declaração IRPF referente ao ano 2022 – estamos em 2024 – referente ao exercício 2023 e contracheques que demonstram renda líquida média mensal de R$ 7.435,69. É o que importe relatar.
Decido.
A parte apelante colacionou aos autos apenas uma declaração de imposto de renda que demonstra investimentos indicados no campo “RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR” que somaram R$ 106.640,00 (ID 74897869 - Pág. 10).
Há, ainda, no campo “99.
Outros”, o importe de R$ 21.500,00, referente a diárias e ajuda de custo e no ponto “DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS” investimentos, dentre os quais se destaca R$ 6.889,22 em poupança, R$ 10.022,03 em CDB, R$ 60.054,33 no “tesouro direto” e R$ 5.040,85 no “tesouro SELIC”.
Para além, os contracheques de evento 74897870 demonstram renda mensal líquida superior a R$ 7.400,00 mensais.
Já as custas recursais a serem pagas são de R$ 1.727,76 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), conforme código 40027, na forma da lei estadual 12.373/2011, alterada pela lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, com vigência a partir de 01/01/2024.
Acrescenta-se que não foi juntada SEQUER UMA despesa fixa paga pelo recorrente.
Se é verdade que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário demonstração de estado de miserabilidade é necessário que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não ocorre nestes autos, neste momento processual.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Manter a gratuidade da parte recorrente gera despesas desnecessárias ao Tribunal / Estado, em prejuízo de outros cidadãos que, de fato, necessitem da benesse neste momento.
A situação de estudante que justificou o deferimento da gratuidade se encerrou conforme ressaltado na sentença, demonstrando os novos documentos colacionados nos autos a possibilidade de pagamento das custas processuais, não se justificando o pleito apresentado no evento 73816209 - Pág. 2.
Do exposto é que, na forma do §2º, do art. 101, do CPC, intimo a parte apelante para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas judiciais da apelação sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 01:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:46
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/12/2024 19:37
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:46
Conclusos #Não preenchido#
-
27/11/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009200-33.2020.8.05.0274
Mulder Construtora e Incorporadora Eirel...
Igor Rehem Jabar 04106396564
Advogado: Raquel da Cruz Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2020 12:13
Processo nº 0005049-24.2009.8.05.0250
Municipio de Simoes Filho
Gmt Construtora LTDA
Advogado: Antonio de Souza Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2009 10:11
Processo nº 8000660-33.2022.8.05.0239
Policia Civil da Bahia
37 Dt de Sao Sebastiao do Passe
Advogado: Wagner Melo Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2023 16:05
Processo nº 8000660-33.2022.8.05.0239
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jorge Luiz Reges dos Santos
Advogado: Flauber Rocha Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 18:31
Processo nº 8011195-76.2023.8.05.0274
Duraes e Cunha LTDA - EPP
Aguinaldo Rodrigues Silva Junior
Advogado: Alexandre Pimenta da Rocha de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 14:36