TJBA - 8004660-11.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004660-11.2024.8.05.0141 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Jequié Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Solidade Silva Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883) Testemunha: Sd/pm Robério Nascimento Menezes Testemunha: Sd/pm Érico Sena Martins Testemunha: Tais Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8004660-11.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS SOLIDADE SILVA Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de CARLOS SOLIDADE SILVA, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O denunciado foi notificado para apresentação de defesa prévia em 08/07/2024.
A defesa do acusado, representado pelo advogado constituído, apresentou defesa prévia em 22/07/2024.
Denúncia recebida em 15/08/2024 (ID. 454814615).
O réu foi preso em flagrante no dia 05/06/2024.
Em decisão do dia 07/06/2024, este Juízo homologou o flagrante e o converteu em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do flagranteado para manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal movida contra Carlos Solidade Silva, pela prática de tráfico de drogas.
Em vindo os autos conclusos, passo a analisar, de ofício, nos termos do art. 316, do CPP, a necessidade da manutenção da privação cautelar do réu, preso desde 05 de junho de 2024.
Pois bem.
Compulsando o feito, resta evidente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do demandado para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas delituosas atribuídas a Carlos (tráfico de drogas).
De fato, diante da gravidade concreta do delito apurado em desfavor do réu, existem indícios concretos de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso concreto, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva a fim de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal.
A toda evidência, se faz necessária a manutenção da medida cautelar restritiva de liberdade, para garantir a aplicação da lei penal e tutelar a ordem pública.
Nessa mesma linha, são os seguintes julgados do STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos".
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5.
Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).
PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL EVIDENCIADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIENTES.
Diante da fuga do distrito da culpa e se localizando em local incerto e não sabido, o réu representa risco à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
Diante do risco de fuga, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente a assegurar a aplicação da lei penal. (TJ-MG - HC: 10000211288675000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2021) Diante desse quadro, como já salientado, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319, do Código de Processo Penal), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à presente situação concreta.
De fato, apenas a retirada do denunciado do convívio da sociedade é suficiente para evitar a ocorrência de graves danos ao meio social, e para garantir que ele seja responsabilizado pelos crimes que cometeu.
Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre a ordem pública, da seguinte forma lecionou: "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 18. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 827 – grifos nossos).
Aplicando-se o entendimento daquele Doutrinador ao caso concreto, vemos como patente a imperiosidade da manutenção da prisão preventiva, aqui não havendo de se falar em constrangimento ilegal.
Desse modo, em que pese a Prisão Preventiva ser medida excepcional, por verificar que ainda subsistem os fundamentos pelos quais fora determinada, e entendendo que as medidas cautelares diversas são insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade da conduta delituosa do agente, consignando-se a viabilidade de sua manutenção, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR do réu.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
JEQUIÉ/BA, 16 de dezembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
18/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/12/2024 13:31
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:31
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:51
Mantida a prisão preventida
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03/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 19:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/09/2024 08:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/09/2024 09:26
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:44
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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17/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/09/2024 16:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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16/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 12:08
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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31/08/2024 12:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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31/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2024 09:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 16/09/2024 16:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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19/08/2024 08:58
Juntada de informação
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19/08/2024 08:51
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 18:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/08/2024 12:55
Juntada de informação
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16/08/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 12:44
Juntada de informação
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16/08/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 11:42
Expedição de intimação.
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16/08/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/08/2024 16:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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16/08/2024 11:26
Expedição de intimação.
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15/08/2024 16:09
Recebida a denúncia contra CARLOS SOLIDADE SILVA - CPF: *60.***.*89-67 (REU)
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24/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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