TJBA - 8079321-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8079321-27.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Leilson De Jesus Alves Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473-A) Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682-A) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079321-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEILSON DE JESUS ALVES Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MILA LEITE NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: Apelação cível.
Direito Processual civil.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Desabastecimento de água.
EMBASA.
Demandante que não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados.
Parte ré que juntou aos autos documentos que afastam a alegação autoral.
Histórico de consumo, durante o período indicado, dentro da média.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a viabilidade de indenização por danos morais em virtude de supostos desabastecimento indevido de água pela parte ré.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre a demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, e seus clientes é regida pelas normas consumeristas. 4.
Evidenciada eventual prática do ato ilícito, a hipótese é de responsabilidade objetiva do prestador do serviço, cuja reparação deriva de presunção legal, nos exatos termos do art. 14, do CDC.
Efetivamente, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração da conduta ilícita, o prejuízo e o nexo causal, desprezando-se o elemento culpa. 5.
Apesar de protegida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados em sua exordial, conforme art. 373, I, do CPC. 6.
Na espécie, embora a acionante sustente que o serviço de fornecimento de água em sua residência tenha sido interrompido por longo período, com atraso injustificável no restabelecimento, não constam dos autos elementos capazes de comprovar essa alegação. 7.
Ademais, a demandada, por sua vez, trouxe aos autos o histórico de consumo da unidade da autora, onde demonstra que, durante o período indicado na exordial, não houve redução do consumo de água, afastando, assim, a tese levantada por aquela. 8.
Portanto, tem-se que inexistem provas suficientes a evidenciar os fatos narrados pela apelante, sendo impossível a responsabilização da acionada pelo transtorno experimentado.
Precedente desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e improvida.
Dispositivos relevantes citados: art. 14, 22, do CPC; art. 373, do CPC; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079321-27.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEILSON DE JESUS ALVES e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
19/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/08/2024 06:07
Decorrido prazo de LEILSON DE JESUS ALVES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 14:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:57
Decorrido prazo de LEILSON DE JESUS ALVES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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27/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:58
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 17:03
Decorrido prazo de LEILSON DE JESUS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 19:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
12/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 10:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 16:53
Decorrido prazo de LEILSON DE JESUS ALVES em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:56
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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26/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/06/2023 06:34
Expedição de despacho.
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27/06/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILSON DE JESUS ALVES - CPF: *16.***.*66-80 (AUTOR).
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26/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Pedido de desistência da ação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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