TJBA - 0573047-05.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:14
Expedição de decisão.
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14/04/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 12:57
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0573047-05.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Advogado: Ursula Araujo Monsanto (OAB:RJ248893) Executado: Jose Antonio Barbosa De Souza Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0573047-05.2018.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SABEMI SEGURADORA SA EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por SABEMI SEGURADORA SA,, por intermédio de seu Advogado, em face de JOSE ANTONIO BARBOSA DE SOUZA Citada, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza conforme o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original.
Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros da executada JOSE ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (CPF: *14.***.*66-53), até o valor R$ 68.781,47 (sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme planilhas de ids 416319126 e 416319125.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:55
Expedição de decisão.
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17/12/2024 09:53
Juntada de informação
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03/12/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:42
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 11:39
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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19/05/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/05/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2022 00:00
Petição
-
30/06/2022 00:00
Publicação
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28/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/03/2022 00:00
Petição
-
15/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:00
Mero expediente
-
25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/12/2021 00:00
Petição
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
30/11/2021 00:00
Publicação
-
26/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/11/2021 00:00
Mandado
-
10/11/2021 00:00
Mandado
-
10/11/2021 00:00
Mandado
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
30/03/2021 00:00
Mandado
-
23/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
25/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2020 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:00
Mero expediente
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20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Publicação
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27/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/01/2020 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 00:00
Mero expediente
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04/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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03/04/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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03/04/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/02/2019 00:00
Petição
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04/01/2019 00:00
Publicação
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02/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2018 00:00
Incompetência
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05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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