TJBA - 0554104-42.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS LIMA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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06/03/2025 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:18
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS LIMA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:19
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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02/01/2025 21:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/01/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0554104-42.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josue Santos Lima Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679-A) Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554104-42.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSUE SANTOS LIMA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), JULIANA BARRETO RIOS (OAB:BA30679-A), LUANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA33396-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre apelação interposta por JOSUE SANTOS LIMA, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferido nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.
Consignou o Juiz da causa que: “EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade.” (Id 43496394) Inconformada, a parte demandante aviou o persente apelo, Id 43496397, em que sustenta o desacerto, em síntese, do decisum fustigado, reafirmando a vinculação do reajuste da GAP ao do soldo (10,06%), nos termos da Lei Estadual nº 8.889/03.
Prossegue reiterando pedido de indenização por dano moral, diante da suposta ilegalidade da atuação da Administração Pública.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou de apresentar contrarrazões, segundo certidão Id 43496405.
Em decisão Id 43867767, o relator originário suspendeu o processo até o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02).
Certidão de levantamento da suspensão, Id 68256599.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, face a gratuidade de justiça deferida em sentença, impugnando os fundamentos adotados.
Prevê o art. 932, inc.
IV, alínea “c” do CPC, competir ao relator negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Leia-se.
Art. 932: "Incumbe ao Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na hipótese em testilha, a matéria tergiversada no apelo encontra-se pacificada em sentido contrário aos interesses do recorrente, tendo este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) firmado a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Assim, com esteio no art. 932, inc.
IV, alínea “c” do CPC, considerando-se que a pretensão recursal desafia entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao apelo.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
19/12/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 05:53
Conhecido o recurso de JOSUE SANTOS LIMA - CPF: *09.***.*09-72 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 16:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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20/04/2023 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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20/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:27
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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