TJBA - 8046844-51.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:08
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2025 14:59
Juntada de Decisão
-
15/07/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 14:08
Juntada de Decisão
-
14/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Terceira Câmara Cível
-
11/07/2025 09:21
Juntada de Certidão dd2g
-
10/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
10/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:31
Processo Reativado
-
12/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8046844-51.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Bahiana De Supermercados Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296-A) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A) Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008-A) Agravado: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046844-51.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA EM SEDE RECURSAL.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 2.759/2023.
INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL QUE TEM POR PARÂMETRO ATOS NORMATIVOS COM ESTATURA CONSTITUCIONAL.
ART. 5º, XXII, DA CRFB E ART. 1º, IV C/C ART. 170, CAPUT E INCISOS I E IV, TODOS DA CRFB.
POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE E DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
RECURSO ADMITIDO.
POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE FORMAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 24, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADMITIDO.
REMESSA AO TRIBUNAL PLENO PARA PROCESSAMENTO. 1.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside, em síntese, na análise da legitimidade das obrigações impostas pela Lei Municipal n. 2.759/2023, que determina a obrigação de fornecimento gratuito de sacolas em tipos específicos no âmbito local. 2.
Da análise dos autos, observa-se que a parte agravante postula, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos “efeitos das exigências previstas no art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023, em favor dos Associados da Agravante, suspendendo-se a obrigação de fornecimento gratuito de sacolas em tipos específicos, obrigando-se, ainda, o Agravado a abster-se de aplicar qualquer sanção”, ao argumento de que a obrigação imposta pela Lei Municipal incorreria em suposta violação aos direitos fundamentais à propriedade e livre iniciativa. 3.
Dispõe o art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023 do Município de Vitória da Conquista que "Os estabelecimentos comerciais de todo os gêneros, localizados no âmbito do Município de Vitória da Conquista, deverão acondicionar as mercadorias adquiridas pelos consumidores, em embalagens retornáveis, biodegradáveis, plásticas oxibiodegradáveis ou similares, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente, sem cobrarem pelas mesmas. 4.
Estabelece o art. 170, II e IV, da Constituição da República que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da propriedade privada.
No mesmo sentido, prescreve o art. 164, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia que “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. 6.
Nessa linha de intelecção, urge enfatizar que não se desconhece a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 970 (RE 732686/SP), oportunidade em que foi firmada tese jurídica segundo a qual “É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.
Acontece que, a discussão travada no processo originário ultrapassa a controvérsia relacionada à possibilidade de substituição de sacos plásticos por embalagens biodegradáveis, na medida em que reside, essencialmente, no debate sobre a possibilidade de Lei Municipal impor obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias. 7.
Partindo da referida premissa, ainda que possua contornos de assunto de interesse circunscrito à localidade, ao estabelecer a obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias - independentemente do material -, o art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023 subtrai dos estabelecimentos comerciais situados no Município de Vitória da Conquista a autonomia constitucionalmente assegurada às pessoas jurídicas de livremente dispor de bens no contexto de ordinárias condições econômicas de mercado, sendo possível concluir, portanto, que a intervenção legislativa do Município de Vitória da Conquista, a priori, reveste-se de concreta potencialidade de provocar, ao menos em juízo compatível com o momento processual, sensível e desproporcional restrição ao núcleo deôntico do direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB), bem como contundente ofensa ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV c/c art. 170, caput e I, todos da CRFB e art. 164, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia), haja vista que, em princípio, a obrigação de fornecimento gratuito de sacolas imposta pela Lei Municipal n. 2.759/2023 não se coaduna com a máxima da proporcionalidade em sentido estrito, pois, em tese, a promoção do interesse almejado em favor dos consumidores, além de ostentar a lesividade de restringir excessivamente o conteúdo normativo mínimo da liberdade de exercício da atividade econômica - caracterizada pela livre organização da forma de distribuição de bens e serviços até a estratégia de gestão do fluxo de caixa e controle de despesas -, também incorre, sob a perspectiva de uma dimensão objetiva (coletiva) do sistema econômico e social da localidade, em situação de possível aumento generalizado dos preços dos produtos com risco de efeito inflacionário de impacto imprevisível sobre a tabela de produtos que integram a cesta básica e preços de itens não duráveis considerados essenciais, reverberando na possibilidade concreta de prejuízo direto ou indireto a ser amargado por consumidores locais alcançados pela situação de vulnerabilidade econômica. 8.
No julgamento da ADI n. 0005931-18.2013.8.05.0000, já teve a oportunidade de firmar orientação o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segundo a qual é inconstitucional a imposição do fornecimento gratuito de embalagens por violação à livre iniciativa e falta de especificidade com a situação local (Classe: ADI n. 0005931-18.2013.8.05.0000, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Tribunal Pleno, Publicado em: 29/07/2015). 9.
Nos termos do art. 24, VIII, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.
De igual modo, dispõe que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, §§1º e 2º).
Deste modo, é possível concluir que, ao dispor sobre matéria relativa a direito do consumidor, paira dúvida razoável acerca da competência legislativa exercida pelo Município de Vitória da Conquista para disciplinar o fornecimento gratuito de embalagem para acondicionamento de mercadorias por parte dos estabelecimentos comerciais da localidade. 10.
Por tudo o quanto exposto, ante a aparente incompatibilidade formal e substancial da obrigação constante do art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023 com a Constituição da República de 1988 e com a Constituição do Estado da Bahia, especialmente ao considerar que a intervenção legislativa do Município de Vitória da Conquista, em análise própria à cognição, finda por ofender aspectos nucleares do direito fundamental à propriedade e do princípio da livre iniciativa, razão pela qual, reconhecendo incidenter tantum a possível inconstitucionalidade da obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias, sacos ou sacolas, é forçoso reconhecer, neste quadro, ser cabível o processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade com o encaminhamento dos autos ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para se pronunciar sobre a questão, na forma do art. 227 do Regimento Interno desta Corte, já que o questionamento sobre a legislação, em matéria tributária, tem por parâmetro atos normativos com estatura Constitucional (art. 5º, XXII, da CRFB e art. 1º, IV c/c art. 170, caput e I e IV, todos da CRFB). 11.
Incidente de Arguição de Constitucionalidade admitido, para determinar a remessa ao Tribunal Pleno para processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de n. 8046844-51.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS, e como parte agravada o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE e a REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, pelas razões que integram o voto condutor do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
13/12/2024 06:13
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:22
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
-
13/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:48
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
08/11/2024 18:45
Solicitado dia de julgamento
-
16/02/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de REITERA PARECER
-
10/02/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 04:40
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
02/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
28/10/2023 14:38
Juntada de Petição de AG N 80468445120238050000 fornecimento gratuito sacolas plasticas provimento parcial
-
24/10/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:28
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
17/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:55
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 03:43
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:43
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0318909-85.2012.8.05.0000
Nivaldo Nascimento dos Anjos
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2022 12:17
Processo nº 0541205-41.2017.8.05.0001
Edson Hugo Barbosa Araujo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2017 12:12
Processo nº 8001336-83.2023.8.05.0226
Arlinda de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Elinelson Souza de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 17:10
Processo nº 8057857-47.2023.8.05.0000
Liamara Santos Damasceno Santana
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:46
Processo nº 8001043-74.2022.8.05.0218
Vaneide Medrado de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Walter Ubiraney dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2022 20:17