TJBA - 8035840-17.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 21:26
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 21:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de MS_CIÊNCIA_8035840_17.2023.8.05.0000
-
27/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SONIA MOURA PEDREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSEMARY MOURA PEDREIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8035840-17.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sonia Moura Pedreira Advogado: Lorena Moura Pedreira Santos (OAB:BA72372) Impetrado: Estado Da Bahia Representante/noticiante: Rosemary Moura Pedreira Santos Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035840-17.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SONIA MOURA PEDREIRA e outros Advogado(s): LORENA MOURA PEDREIRA SANTOS (OAB:BA72372) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SONIA MOURA PEDREIRA, representada por sua filha ROSEMARY MOURA PEDREIRA SANTOS, em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua transferência para leito de UTI, em caráter de urgência.
Na inicial, a impetrante alegou necessitar de regulação e transferência hospitalar urgente devido ao seu grave estado de saúde, estando internada na UPA Valéria desde 23/07/2023, com quadro de mal estado geral, hipoatividade, náuseas, vômitos, hiperglicemia e taquidispneia.
Em 25/07/2023, foi deferida liminar determinando ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia que efetivasse a transferência da paciente para UTI de hospital público ou particular conveniado ao SUS, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (ID 48072180).
O Estado da Bahia apresentou informações comunicando o óbito da impetrante em 27/07/2023, requerendo a extinção do feito por perda do objeto (ID 49582430 / 48828608).
Determinada a intimação da representante legal da impetrante para manifestação sobre a alegada perda do objeto, esta deixou transcorrer in albis o prazo (ID 65679491).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 67010609). É o relatório.
Decido.
A preliminar de perda do objeto suscitada pelo Estado da Bahia merece acolhimento.
Com efeito, o falecimento da impetrante em 27/07/2023, antes mesmo da efetivação da transferência hospitalar determinada em sede liminar, tornou impossível o cumprimento da obrigação pretendida neste mandamus, qual seja, a regulação e transferência da paciente para leito de UTI.
Embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido e a demora na transferência hospitalar possa ter contribuído para o desfecho fatal, o objeto específico deste mandado de segurança - transferência para UTI - não mais pode ser efetivado diante do óbito da paciente, configurando típica hipótese de perda superveniente do objeto.
A representante legal da impetrante, devidamente intimada, não se manifestou sobre esta questão preliminar, que é prejudicial ao exame do mérito da impetração.
Vale ressaltar que eventual responsabilidade do Estado pela demora no atendimento deve ser discutida pela via ordinária própria, não sendo o mandado de segurança a via adequada para tal finalidade, especialmente após o falecimento da paciente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Relatora JG23 -
13/12/2024 01:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SONIA MOURA PEDREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSEMARY MOURA PEDREIRA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:38
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:07
Conclusos #Não preenchido#
-
13/10/2023 18:40
Juntada de Petição de 68 MS80358401720238050000 DILIGENCIA PRELIMINARES
-
13/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:28
Juntada de Petição de mandado
-
15/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SONIA MOURA PEDREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 09:59
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:43
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0536072-86.2015.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Maria Sueli Neri Oliveira
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2015 13:46
Processo nº 8073673-35.2024.8.05.0000
Iracema Maria de Brito Silva
Juiz de Direito da 13 Vara de Relacoes D...
Advogado: Israel Salvador Freire
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 10:07
Processo nº 8001983-27.2021.8.05.0201
Alessandro Reis de Menezes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 21:21
Processo nº 8000144-72.2020.8.05.0145
Banco Bradesco SA
Edinolia Maria Pires dos Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2020 16:38
Processo nº 8052952-30.2022.8.05.0001
Francisco Nicolau de Andrade
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 15:15