TJBA - 8000144-72.2020.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
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15/07/2025 18:53
Decorrido prazo de EDINOLIA MARIA PIRES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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14/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:09
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:30
Juntada de decisão
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000144-72.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Edinolia Maria Pires Dos Santos Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000144-72.2020.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: EDINOLIA MARIA PIRES DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Débito c/c Responsabilidade Civil e Pedidos Liminares proposta por EDINOLIA MARIA PIRES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado (contrato nº 813005374, com parcelas de R$ 264,00).
Sustenta que foi vítima de fraude e que não recebeu o valor do empréstimo.
Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede liminar, foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Em contestação, o banco réu arguiu preliminares de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, incompetência do Juizado por necessidade de perícia grafotécnica, e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando contrato supostamente assinado pela autora.
Alegou que se trata de refinanciamento de contrato anterior (nº 813005373), sendo que do valor total de R$ 9.962,45, R$ 9.080,04 foi utilizado para quitar o contrato refinanciado e R$ 882,41 foi liberado para a autora.
Em réplica, a autora reiterou que não celebrou o contrato, destacando que o correspondente bancário responsável pela contratação está localizado em Belo Horizonte/MG, cidade que alega nunca ter visitado.
Impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato. É o relatório.
Decido. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar, pois não há necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual, conforme pacífica jurisprudência.
O interesse processual decorre da própria resistência demonstrada pela instituição financeira ao defender a regularidade do contrato. 1.2.
Da incompetência do Juizado Especial Afasto a preliminar de incompetência, pois a análise da autenticidade da assinatura pode ser feita pelo próprio magistrado mediante comparação com os documentos dos autos, sendo desnecessária perícia técnica complexa que afaste a competência dos Juizados Especiais. 1.3.
Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar, vez que a inicial preenche os requisitos legais, estando acompanhada de documentação suficiente para compreensão da demanda. 2.
Do Mérito O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 813005374.
Analisando detidamente as provas dos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Embora o banco réu tenha apresentado contrato com assinatura, há elementos que indicam a ocorrência de fraude: a) O contrato foi celebrado por correspondente bancário localizado em Belo Horizonte/MG, sendo que a autora reside em João Dourado/BA e nega ter estado naquela cidade; b) Não há prova inequívoca do recebimento do valor de R$ 882,41 que teria sido liberado à autora após quitação do contrato refinanciado; c) O banco não apresentou o contrato original supostamente refinanciado (nº 813005373), impossibilitando a verificação da origem da dívida; d) A autora registrou Boletim de Ocorrência relatando a fraude assim que identificou os descontos.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Configurada a falha na prestação do serviço, deve o banco réu responder pelos danos causados à autora.
Quanto aos danos materiais, devem ser restituídos em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de erro justificável, mas de falha do banco em seu dever de segurança.
Até o ajuizamento da ação foram descontadas 5 parcelas de R$ 264,00, totalizando R$ 1.320,00, que devem ser restituídos em dobro (R$ 2.640,00).
No tocante aos danos morais, é evidente que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de fraude, ultrapassam o mero aborrecimento e causam abalo moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 813005374; b) Confirmar a tutela antecipada, determinando o cancelamento definitivo dos descontos; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.640,00, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 09:33
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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06/11/2022 23:10
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 08:56
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/10/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 09:28
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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10/09/2022 20:46
Juntada de Certidão
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10/09/2022 20:45
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 22/09/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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24/06/2022 05:15
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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24/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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17/06/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 07:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/09/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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23/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2020 11:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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06/07/2020 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:09
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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04/05/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 16:48
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2020 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2020 08:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 16:38
Conclusos para decisão
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18/02/2020 16:38
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 11:50.
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18/02/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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