TJBA - 8073708-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:33
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:29
Juntada de Ofício
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23/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:09
Decorrido prazo de THIAGO ALVES NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:05
Decorrido prazo de THIAGO ALVES NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:34
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81076682
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20/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81076682
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20/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 18:38
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:23
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:16
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/04/2025 10:10
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2025 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:49
Juntada de Informações judiciais
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO ALVES NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:32
Juntada de Informações judiciais
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19/12/2024 17:03
Expedição de Carta.
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17/12/2024 10:44
Juntada de Ofício
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17/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8073708-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Agravado: Thiago Alves Nogueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073708-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) AGRAVADO: THIAGO ALVES NOGUEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 8003029-62.2024.8.05.0228), que determinou à parte autora que comprovasse a notificação extrajudicial válida do requerido, tendo em vista que no aviso de recebimento juntado consta a informação "NÃO PROCURADO".
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento, conforme Tema 1.132 do STJ.
Argumenta que encaminhou a notificação ao endereço constante no contrato, cumprindo o requisito legal para constituição em mora do devedor.
Alega que o fato de constar "não procurado" no AR não descaracteriza a validade da notificação, citando precedentes do STJ que reconhecem ser ônus do devedor manter seu endereço atualizado.
Sustenta que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo suficiente a comprovação do envio da notificação por meio postal com AR ao endereço do contrato.
Requer a concessão de efeito ativo para imediato deferimento da liminar de busca e apreensão, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), o que, em análise superficial dos argumentos expendidos na petição recursal e dos documentos apresentados, vislumbro.
Em exame apenas superficial, verifico que a irresignação veiculada no agravo se mostra plausível para a concessão da suspensividade pleiteada, eis que, à primeira vista, constata-se o atendimento aos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69 para o deferimento da medida liminar, especialmente aqueles alusivos à regular constituição em mora do Acionado, com o envio do AR (id 470498550 dos autos de origem) para o endereço constante no contrato (id 470498542 dos autos de origem).
Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram anteriormente pela constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 em diversas oportunidades.
Presente, assim, o requisito da probabilidade do direito.
O risco de dano grave evidencia-se possibilidade de ocultação ou alienação do bem a terceiros, comprometendo a efetividade da medida caso deferida apenas ao final.
Ante o exposto, defiro a suspensividade perquirida.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM.
Juízo da causa.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
13/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 13:29
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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