TJBA - 8000029-33.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:08
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VEIGA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 21:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/02/2025 21:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/02/2025 21:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/02/2025 21:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/02/2025 21:37
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000029-33.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Naislana Barbosa Dos Santos Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Jeronimo Luan Pereira Dos Santos - Me Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Advogado: Jose Roberto Bechir Maues Filho (OAB:PA015848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000029-33.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: NAISLANA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: JERONIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS - ME Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117), RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de e AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , proposta por NAISLANA BARBOSA DOS SANTOS, em face de JERÔNIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS (IPHONE LUAN), partes já devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que em 05/12/2023 adquiriu através de compra junto a ré, um SMARTPHONE IPHONE 13 VERMELHO SEMINOVO, 128 GB, IMEI 1:35.***.***/8896-74, pelo valor de R$3.598,44 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, aduz que após aquisição do produto, o aparelho apresentou vício e começou a funcionar de maneira irregular, com problemas na tela, digitando sozinho e apresentando uma mancha preta na frente e no fundo do aparelho.
Obtempera ainda que o aparelho fora vendido como sendo original, todavia, a requerente percebeu, após a compra, que a tela do produto é falsa, uma vez que não tem a função True Tone.
No entanto, segundo afirma, entrou em contato junto a empresa ré através de seus prepostos, encaminhando seu aparelho para assistência, porém continuou apresentando os mesmos defeitos, tendo solicitado a troca do produto ou devolução do dinheiro à ré, sem sucesso.
Requer, dentre outros, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.
Valorou a causa e juntou documentos.
Despacho inaugural concedendo a gratuidade da justiça (id.427602360) Citado, o réu apresentou contestação (id.436816407), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Tentativa de conciliação realizada, sem lograr êxito (id.470697824) O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.475054128) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Trata-se de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que o produto comprado apresentou defeitos, contudo, não houve o reembolso dos valores pagos, bem como a requerida se negou a realizar a substituição do produto.
O requerido, por seu turno, afirma que a autora em nenhum momento submeteu o produto a garantia, ja exigindo de pronto a substituição do aparelho ou a devolução dos valores pagos, sem que deste novo problema tivesse transcorrido o prazo legal de 30 dias para a empresa reparar o aparelho.
Nesse sentido, a parte demandante ao detectar o defeito deveria ter acionado a garantia do produto para que assim o problema fosse solucionado, mas não o fez.
Com efeito, da análise meticulosa do caderno processual, verifico que a parte autora teve o seu direito lesado, uma vez que a empresa requerida não cumpriu com sua obrigação de fornecer produtos em perfeito estado.
Além disso, percebe-se facilmente a lesão moral para com o consumidor, uma vez que após notificada, a requerida não realizou o reembolso dos valores por ele pagos, ônus que lhe incumbe como fornecedora de serviços, ficando, ao final, com o dinheiro, o que, incontestadamente, me leva a proceder, de forma hialina, de que esta agiu de má-fé, devendo, pois, arcar com a sua desídia (id.426452202 e seguintes).
Dessa forma, tem-se que o autor, após aquisição do novo produto, permaneceu impossibilitada de usá-lo e sem qualquer expectativa de solução em razão da desídia da requerida, restando claro que a demora e o descaso na solução do problema apresentado com o produto adquirido, constitui afronta ao direito do consumidor, causando dissabor e frustração ante a ausência de providências, o que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno, sendo pertinente a condenação por danos morais.
Repise-se ainda, o fato do demandante ter entrado em contato com o demandado, a fim de solucionar o imbróglio, contudo, sem sucesso, o que me leva ao entendimento de que, diante da tentativa de resolução na esfera administrativa, sem solução, deve a ré arcar com sua desídia.
Sabe-se que os fornecedores de serviços e produtos devem zelar pelo bom e adequado fornecimento de seus produtos.
Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: “Como o produto veio defeituoso, era corolário, que se devolvesse, e assim tentou a recorrente, sem êxito, como também não teve seu desembolso estornado. 11.
Assim, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC, devendo as demandadas, solidariamente, responder pelo valor dispensado pelo autor. 12.
Ademais, vislumbra-se que a busca da parte Autora buscou resolver administrativamente o problema, tendo que se valer do Poder Judiciário para obter a remoção do ilícito, o que ultrapassa a seara do mero aborrecimento. 13.
Vejo, então, que a parte autora comprovou, nos autos, a tentativa incansável de alcançar o reembolso, porém, sem sucesso.
Conclui-se, portanto, que diante da tentativa de resolução administrava da celeuma, consoante já observado nos autos, aplica-se ao caso a Teoria da Perda do Tempo Útil. 14.
No tocante a fixação do quantum indenizatório, deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do (a) suplicado (a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 15.
Sendo assim, diante da situação fática, entendo que a indenização pelos danos morais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois condizente para casos semelhantes arbitrados por este relator e proporcional à lesão reconhecida, já que não se trata de bem essencial, foram controles de vídeo game.
Neste sentido: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COMPRA CANCELADA APÓS CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR COBRADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, SEM ESTORNO.
SITUAÇÃO QUE EXCEDE O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO REDUZIDO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202300912088 Nº único: 0001534-29.2022.8.25.0036 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marcelo Augusto Costa Campos - Julgado em 04/09/2023) EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PLEITO PARA MAJORAR CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GUARDA-ROUPAS.
PRODUTO COM DEFEITO E NÃO REPARADO NO PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 18 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JÁ RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO DO VALOR COM OS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO E AS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201006321 Nº único: 0001743-48.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 11/05/2023) 16.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE … RECURSO INOMINADO DO DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA EFETUADA NA INTERNET DE CONSOLES DE VÍDEO GAME 4K 2.4G SEM FIO.
PRODUTO CHEGOU COM DEFEITO.
DIREITO DE DEVOLUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CULPA DE TERCEIROS POIS APENAS DISPONIBILIZA SUA PLATAFORMA MARKETPLACE.
FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO.PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DA PRETENSÃO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA.
ART. 14 DO CDC.
PARTE AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A TRANSTORNOS NA TENTATIVA DE REAVER O VALOR DESEMBOLSADO PELO PRODUTO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POIS ATENDE OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso conhecido, porque adequado e tempestivo, estando o polo autor dispensado do preparo em razão da gratuidade que lhe defiro Recurso conhecido, posto que adequado e tempestivo. 2.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da r. sentença para majorar o valor da condenação de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (Três mil reais). 3.
Em sede de contrarrazões a recorrida requer o total desprovimento do recurso inominado, mantendo a Sentença de 1º grau, em todos os termos e intimação exclusiva de causídico. 4.
Extrai dos autos que a parte realizou a compra de consoles de vídeo game 4K 2.4G sem fio, na loja Meyya.br dentro da plataforma SHOPEE por R$ 176,89, porém quando recebeu, percebeu que o mesmo encontrava-se com defeito, e imediatamente entrou em contato com a requerida, que informou que precisava do reenviodo controle quebrado pelos correios, e com isso foi concedido um código de postagem de nº 2291157624, que não estava sendo autorizado.
Ainda tentou reaver o valor pago pelo produto com defeito, e nada foi resolvido. 5.
Em sede defensiva, a recorrida Shoppe afirmou que a culpa é exclusiva de terceiros, tendo em vista que a reclamada é apenas um marketplace, onde disponibiliza seu espaço para melhores tratativas de compra e venda, entre consumidor e anunciantes. 6.
Pois bem.
Para solução da lide em apreço, necessário se faz perquirir se houve existência de compra junto a plataforma da requerida, e se existiu devolução do produto adquirido e ausência de estorno do valor. 7.
Inicialmente convém destacar que o caso dos autos deve ser dirimido com as regras do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). 8.
A compra resta inegável, pois as fls. 25 resta indubitável a comprovação do produto entregue, e nem a recorrida contesta. 9.
Outrossim, também não vejo impugnação da demandada acerca da tentativa de devolução do produto adquirido pelo consumidor.
Assim, uma vez que resta incontroverso o fato de ter o autor promovido a devolução, por consequência lógica, é que houve o pagamento, afinal, é plenamente autorizado presumir que o envio do produto apenas ocorre após confirmação do pagamento. 10. ...
PROVIDO, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC da data de julgamento por este Colegiado (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 17.
Quanto ao pedido de intimação em nome exclusivamente do causídico subscritor, INDEFIRO o pedido, devendo o Causídico interessado proceder à sua vinculação, através do Portal do Advogado, conforme estabelece o art. 31, I, da Resolução 37/2006, e art. 11, § 2º da resolução 13/2015 ambas do TJSE quanto a futuras publicações. 18.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme artigo 55 da Lei n.º 9099/95. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0000924-73.2023.8.25.0053, Relator: Marcelo Augusto Costa Campos, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª TURMA RECURSAL) (grifos acrescidos) Outrossim, a requerida não fez prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, o que corrobora o meu entendimento de houve hialina falha na prestação de seus serviços.
Quanto ao dano moral, tem-se um conceito amplo e subjetivo que se estende “desde um sofrimento psíquico ou moral, às dores, angústias e frustrações infligidas ao ofendido” (Dano Moral, Yussef Said Cahali, fls. 21).
Na definição do ilustre civilista PONTES DE MIRANDA, o dano moral é o dano não patrimonial, que atinge o ofendido como ser humano, sem qualquer repercussão na esfera econômica.
A concessão de indenização por dano moral tem uma função dissuasória que é muito relevante para desestimular a repetição de atos deste porte.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto: i) sua condição econômica; ii) o grau de culpa; iii) o descaso com o consumidor e sua má-fé e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Relativamente ao ressarcimento a título de dano material, entendo ser devida a restituição dos valores pagos pelo produto, objeto da lide, no montante de R$3.598,44 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), pelo que se comprova através do comprovante de compra em id.426452198.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora NAISLANA BARBOSA DOS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e; CONDENAR o réu, a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$3.598,44 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida.
A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR O BEM DEFEITUOSO À PARTE RÉ, NO PRAZO MÁXIMO QUE FIXO EM 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:34
Decorrido prazo de JERONIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS - ME em 02/10/2024 23:59.
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21/12/2024 09:21
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 12/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:19
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 12/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000029-33.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Naislana Barbosa Dos Santos Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Jeronimo Luan Pereira Dos Santos - Me Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000029-33.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAISLANA BARBOSA DOS SANTOS REU: JERONIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS - ME Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024.
Eu, JULIANA CARDOSO BASTOS SANTOS, o digitei. -
17/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:55
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VEIGA em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:55
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:05
Desentranhado o documento
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16/12/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 09:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/10/2024 17:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
23/10/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 18:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 20:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 20:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 20:56
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/10/2024 17:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
24/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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