TJBA - 8006708-63.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2025 23:37
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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20/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8006708-63.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Thiago Brito De Jesus Advogado: Raul Da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel (OAB:PE43920) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006708-63.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO BRITO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
THIAGO BRITO DE JESUS ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., aludindo, em suma, que teve seu nome inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que prejudicou seu crédito, sendo que não autorizou o banco a acessar e lançar suas informações junto ao SCR; que não foi notificado previamente sobre a inscrição; que as informações de débito foram mantidas mesmo após a regularização dos débitos.
Alude que o réu realizou lançamento de informações a título de “débito vencido” a partir da competência 02/2022 no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até a competência 04/2022, porém no valor de R$ 863,00, o que foi mantido até a competência 05/2022, mês em que houve a efetiva regularização dos débitos, não havendo qualquer pendência na presente data junto à instituição financeira.
Pugnou pelo deferimento de tutela provisória de urgência, bem como, ao final, pelo afastamento definitivo das informações desabonadoras de débito vencido ou prejuízo, indevidamente lançadas junto ao SCR; pela condenação da ré a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Na decisão de ID 402451162 foi deferida a tutela de urgência.
A ré ofereceu contestação (ID 406307026), arguindo, em suma, a carência da ação, sustentando a necessidade de revogação da liminar e da gratuidade de justiça deferida, e aduzindo, em suma, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN possui caráter administrativo e informativo, não gerando restrição de crédito; que o autor possui operações de crédito em aberto e o registro no SCR segue regulamentação do Banco Central, sem ilegalidade; que a responsabilidade pelas informações no SCR é das instituições financeiras, mas ressaltou que não há impacto automático sobre a concessão de crédito; não houve ato ilícito ou nexo causal entre as alegações do autor e o suposto dano; que a Súmula 385 do STJ, ao afirmar que já existiam outras anotações legítimas no nome do autor; que caso seja acolhido o pleito, a quantificação da indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte autora se manifestou sobre a defesa (ID 402365915).
Sucinto relato.
Decido.
O pleito é adequado à pretensão apresentada pelo autor, restando afastada a alegada carência da ação.
Deixo de conhecer da impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de recolhimento das custas necessárias. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não é um órgão de restrição de crédito, mas um sistema destinado ao monitoramento das operações financeiras, com caráter informativo, conforme regulamentação específica, não podendo ser confundido com os órgãos de restrição ao crédito.
O sistema confere benefícios imediatos à sociedade, pois referidas informações facilitam a tomada de decisões relativas ao crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN), atuando também na prevenção do superendividamento do consumidor.
Ademais, a Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, prevê que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Pontue-se que CMN, por meio da Resolução nº 5.037/2022, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade (art. 12).
O parágrafo único do art. 3º da mencionada Resolução, prevê que as informações sobre as operações de crédito devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações, constituindo-se verdadeiro dever da instituição financeira proceder à referida comunicação.
Ademais, segundo prevê o art. 13 da referida Resolução, os registros de dados das operações de crédito junto ao SCR devem ser comunicadas previamente aos cliente.
Assim sendo, sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode registrar os dados da operação de crédito ou acessar seus dados no sistema, de modo que resta preservada a privacidade do cliente, por não se tratar de consulta pública, a exemplo dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes.
Assim sendo, o mero correto registro da operação financeira no SCR não configura ato ilícito, tratando-se de cumprimento de dever legal pelas instituições financeiras.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Logo, somente é possível constar a falha na prestação do serviço decorrente de inscrição junto ao SCR Bacen nas hipóteses de (i) registro de operação de crédito sem a prévia comunicação ao cliente; (ii), consulta de dados do cliente sem a prévia autorização; (iii) inclusão de informação incorreta.
No caso em análise, houve prévia comunicação ao cliente, ora autor, acerca do registro da operação bancária junto ao SCR-SISBACEN, conforme se observa do contrato firmado (ID 406307034), em sua cláusula “SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO CENTRAL – SCR”, sendo descabida a alegação de ausência de prévia notificação.
Ademais, embora o banco autor comprove que houve diversas contratações e a existência atual de débito pendente decorrente de renegociação, o autor não acostou aos autos a comprovação do pagamento, ônus que lhe incumbe.
Assim, descabido o pleito de exclusão de informações junto ao SRC/BACEN.
Portanto, não tendo sido comprovada a prática de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo requerido, sendo legítima a anotação incluída no SCR/BACEN, de rigor a improcedência dos pedidos da parte autora. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, revogando-se a tutela de urgência deferida, e condenando-se a parte autora autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
11/12/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 22:49
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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21/10/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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16/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:25
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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06/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 11:57
Expedição de intimação.
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01/08/2023 11:55
Expedição de citação.
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01/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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