TJBA - 8047745-84.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:26
Expedição de intimação.
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04/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 13:25
Expedição de decisão.
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03/05/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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17/01/2025 09:12
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8047745-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sergio De Almeida Gouveia Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047745-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SERGIO DE ALMEIDA GOUVEIA Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Comum na qual o Autor, membro da Polícia Civil do Estado da Bahia, acima epigrafado move em face do Estado da Bahia.
Alega o Autor é servidor publico estadual - Policial Civil- desde 03/04/2000 e atua no cargo/função de Investigador de Policia a serviço do Réu, com carga horaria mensal de 120 horas prevista no disposto no art. 24 da Lei Estadual n. 6.677/94, em que pese os contracheques informarem 180 horas mensais, documento anexo.
Aduze o Requerente está utilizando o divisor um pouco acima do que seria o correto e que constatou que o calculo das horas extraordinárias foi feito de maneira diversa do que estabelece a Lei 6.667/94, art. 24, ou seja, recebendo valores muito aquém do que realmente teria direito a receber.
Pede para declarar a carga horária de 120 horas mensais ao Autor - Servidor Público do Estado da Bahia, conforme art. 24 da Lei 6.677/94.
E condenar o Estado da Bahia, ao pagamento do valor da diferença apurada, relativo as Horas Extraordinárias pagas a menor, utilizando para tanto o divisor de 200 horas mensais para o cálculo das referidas horas extraordinárias.
Pede gratuidade.
Documentos acostados.
Devidamente citado o Estado da Bahia apresenta contestação ID 130523823.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 335, I do CPC).
O Estado da Bahia, não conseguiu afastar as alegações da parte autora com relação ao pedido de gratuidade deferida, sendo necessário a comprovação de maneira irrefutável de que a parte autora possui condições para arcar com as despesas decorrentes das custas processuais e isso não afete o equilíbrio financeiro.
Nestas condições, mantenho o benefício da gratuidade deferida.
Sobre a alegação da incidência da prescrição, se sabe que o tema remete ao pagamento de prestações sucessivas, onde se aplica a regra estampada na Súmula 85 do STJ, e não a prescrição de fundo de direito, visto que a implantação da referida parcela remuneratória, se dará, caso acolhida, no momento da sua implantação.
Com relação a inépcia da inicial, essa não merece prosperar, posto que, o processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A Polícia Civil do Estado da Bahia é regida, além do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, Lei 6.677/94, pela Lei 7.146/97, que balizou a estrutura do sistema da polícia civil quanto à carreira e outras providências, e pela Lei 11.370/09, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil.
Além desta legislação, compõe o arcabouço legislativo, no tema objeto da presente ação, a Lei Estadual 8.215/02, que versa a remuneração do serviço extraordinário dos policiais civis da Bahia.
Consta da Lei 6.677/94 no art. 51, que o servidor fará jus, além dos seus vencimentos (Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.) a: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Já o art. 77 indica o rol de quais gratificações poderão ser deferidas: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.
Sobre o adicional por atividade extraordinária: Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.
O art. 24 da Lei 6.677/94, institui a carga de 30 horas semanais para quem ocupa cargo de provimento permanente, ressalvada lei especial em contrário.
Para a Polícia Civil, se institui no art. 18, §2º, da Lei 7.146/97, a carga de 40 horas semanais, como condição para a percepção da Gratificação por Atividade Especial, GAP, nas referências III, IV e V.
Entretanto, a Lei 8.215/2002, posterior a Lei 6.677/94, e Especial, que “Dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil e dá outras providências”, que revogou o inciso III do parágrafo único do art. 21 da Lei 7.146/97, sobre a remuneração da gratificação pelo serviço extraordinário, passou a prever o seguinte: Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Claro, portanto, que a gratificação que ora se busca, pode e dever ser paga, quando ocorre o serviço extraordinário, ainda que excedente à duas horas e que deverá incidir apenas e tão somente, sobre o vencimento básico e sobre a GAPJ, conforme delineado, como dito, pela lei especial acima indicada.
No tocante ao divisor, o entendimento pacificado pelo STJ é de 200 horas para aquele que tem jornada semanal de 40 horas semanais e 150 para quem tem jornada semanal de 30 horas.
E no caso dos servidores é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.478 - RS (2015/0023956-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS ADVOGADOS : LAURO W MAGNAGO LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL E OUTRO (S) RECORRIDO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS EXTRAS.
LEGALIDADE.
JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS.
DIVISOR 240.
Para os servidores públicos que trabalham 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas por dia, a apuração do valor da hora trabalhada decorre da divisão da remuneração mensal por 240, que é jornada mensal de horas trabalhadas" (fl. 205e).
Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 221/223e).
Nas razões do Recurso Especial, sustentou a parte recorrente, além de malferimento aos arts. 458 e 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 1º, I e II, do Decreto 1.590/95; 19, §§ 1º e 2, da Lei 8.112/90; 73, 74 e 75 da Lei 8.112/90; 2º da Lei 9.784/99; art. 884 do CC/02 ; 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC.
Para tanto, alega que, para o cálculo do valor do adicional noturno e das horas extraordinárias, é necessário que se encontre o valor das horas trabalhadas, utilizando como 'fator de divisão' de 200 (duzentas) horas, e não 240 (duzentas e quarenta), como aplicado pelo Tribunal local.
Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam suportados exclusivamente pelo recorrido.
Após as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 24 de fevereiro de 2015. (...).
No mais, a matéria não é nova nesta Corte.
Com efeito, quanto ao cerne da controvérsia, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência deste Tribunal, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. (...)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. (...) 4.
Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, de forma que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais.
Precedentes. (...) 7.
Recurso especial de José Mário da Silva Viana conhecido e não provido.
Recurso especial de Universidade Federal de Santa Maria conhecido em parte e não provido"(STJ, REsp 1.213.399/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011). (...) (STJ, AgRg no REsp 970.901/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 28/03/2011)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI 8.112/90.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2.
Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. (...)"(ST?J, REsp 1.019.492/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/02/2011)."ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. (...) 2.
De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais.
Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1513478 RS 2015/0023956-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/03/2015).
Na mesma linha tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Turma Recursal: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. 200 (duzentas) HORAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR.
POLICIAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA.
POSSIBILIDADE DE O POLICIAL CIVIL RECEBER HORAS EXTRAS, DESDE QUE COMPROVADO TER LABORADO HORAS ADICIONAIS.
HORAS EXTRAS DEVIDAS EM RAZÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EFETIVADO NO CARNAVAL DE 2016, CUJO CÁLCULO DEVERÁ OBSERVAR O PERCENTUAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 80012857820178050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 12/07/2018).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007118-24.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007118-24.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante JUIZO DA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento ao reexame necessário , nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8007118-24.2023.8.05.0274,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 26/06/2024) Prevalecendo, portanto, a tese de que, dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias que compõem um mês, são totalizadas 200 horas mensais.
Em relação ao pedido de reflexos de horas extraordinárias, entendo que estes não repercutem em cálculo de férias e gratificação natalina, já que são, por natureza, verbas de caráter transitório (pro labore faciendo).
Neste sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A E C, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANTÃO.
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA).
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90).
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.º, INC.
III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94.
EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; [...] 3.
O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário. (REsp 1195325/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010) No que toca ao pedido de incorporação de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, em razão da natureza transitória e propter laborem, entendo que não cabe, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAIS (NOTURNO E INSALUBRIDADE) E HORA EXTRA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SÚMULAS NºS 83/STJ E 280/STF.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo.
Precedentes. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1238043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 10/05/2011) Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças a serem apuradas entre o que foi pago à parte autora e o que lhe deveria ter sido pago a título de remuneração por serviço extraordinário, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se que o cálculo do valor da hora trabalhada deve ser efetuado adotando-se o número 200 como divisor, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, conforme previsão legal.
Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.
Sucumbente a parte Autora sobre o pedido de incorporação, ilíquido, de forma que fixo em R$ 2.000,00 dois mil reais em favor da parte Ré.
Sucumbente a parte Ré sobre os demais pedidos, de forma que fixo os honorários no mínimo legal sobre o valor a ser apurado quando da liquidação em cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais devem ser rateadas à razão de 50% de ônus para o réu e 50% para a autora, sendo que pelo réu não são devidas custas, em razão do que prevê o art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, e a demandante fica por ora dispensada de recolher a parcela que nas custas lhe caberia, ante a gratuidade que se lhe deferiu.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
10/12/2024 20:25
Expedição de decisão.
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10/12/2024 20:25
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
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26/11/2021 04:17
Decorrido prazo de SERGIO DE ALMEIDA GOUVEIA em 08/09/2021 23:59.
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26/11/2021 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2021 23:59.
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25/11/2021 07:40
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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25/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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30/10/2021 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2021 23:59.
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28/10/2021 00:55
Decorrido prazo de SERGIO DE ALMEIDA GOUVEIA em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 15:59
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:01
Expedição de despacho.
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12/08/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 08:35
Conclusos para decisão
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10/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 19:09
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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