TJBA - 8001484-11.2017.8.05.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 13:10
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8001484-11.2017.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Das Gracas Almeida Da Silva Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Apelado: Municipio De Conceicao Do Coite Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001484-11.2017.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Acionante, que pleiteia o recebimento das verbas referentes ao FGTS de todo o período laboral compreendido entre 25.04.1980 e 25.05.2016.
Alega que não houve depósito do FGTS, desde seu ingresso até a data de transição para o regime estatutário, em 30.06.1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transmudação do regime celetista para o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 106/1995, extingue o contrato celetista anterior; e (ii) determinar se a pretensão da Apelante ao recebimento das verbas do FGTS está prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alteração do regime celetista para o estatutário, prevista na Lei Municipal nº 106/1995, implica a extinção do contrato celetista anterior, conforme entendimento contido na Súmula 382, do TST.
Com a extinção do contrato celetista em 30.06.1995, inicia-se o prazo da prescrição bienal para a pretensão de recebimento da verba.
A Recorrente ajuizou a demanda somente em 16.11.2018, quando já transcorridos mais de 22 anos desde a mudança de regime, caracterizando, portanto, a prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 382, do TST.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, Jurisprudência relevante : TST, stf, tjba ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001484-11.2017.8.05.0063, em que figuram como Recorrente MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DA SILVA, sendo Recorrido o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -
13/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 04:04
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *46.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 10:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *46.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:53
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/11/2024 17:15
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2024 12:55
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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