TJBA - 8082253-27.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 22:08
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8082253-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angela Conceicao Dos Santos Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082253-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANGELA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANGELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada particular, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), também qualificada.
Segundo consta na peça exordial (ID 130098786), ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, a Autora descobriu que seu nome estava negativado pela empresa Ré.
Suscita que não firmou contrato com a Acionada, tampouco contraiu débito com a concessionária de energia.
Informa, ainda, que não preexiste inscrição a 09/04/2018, data em que a Ré incluiu indevidamente o nome da Acionante nos Cadastros de Inadimplentes.
Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja determinada a exclusão imediata do nome e CPF da Autora junto a qualquer órgão de restrição de crédito até o final da lide.
Em definitivo pugna pela confirmação dos efeitos da liminar, bem como que seja declarada a inexistência do débito cobrado indevidamente pela Ré.
Por fim, pleiteia pelo arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes.
Embora concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, foi indeferido o pleito liminar (ID 42007697).
Apresentada contestação pela Ré ao ID 56984331.
Preliminarmente, discorre acerca da inépcia de peça exordial, porquanto a Autora efetuou pedido indenizatório sem comprovar que houve ato ilícito praticado pela Ré, se tratando, assim, de pedido indeterminado, desprovido de qualquer parâmetro.
Ainda em caráter preliminar, discorre que a Acionante não colacionou aos autos documentos essenciais a propositura da ação, capazes de comprovar os danos sofridos.
Finalizando as matérias preliminares, veicula a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade por notificar o consumidor da negativação é do órgão mantenedor, e impugna o valor atribuído à lide na exordial.
Em relação ao mérito, alega que a Autora é titular da conta contrato de nº. 7018361994, tendo informado tanto o CPF como o RG no ato da ativação.
Frisa que a Autora teve os seus dados apontados nos órgãos de proteção ao crédito, em face do não pagamento da fatura de consumo de energia utilizada.
Destaca que foi realizada inspeção na unidade consumidora da Autora, através da nota nº 4402163766, em 26 de agosto de 2017, oportunidade em que foi constatada irregularidade no medidor denominada desvio antes da medição.
Dessa forma, dispõe que o consumo de energia não estava sendo registrado corretamente, de modo que foi gerado um débito de R$ 821,83 (oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos).
Ressalta que o valor referente a fatura questionada corresponde ao consumo usufruído pela Autora e não faturado, diante da irregularidade verificada no aparelho.
Veicula a legitimidade da suspensão do serviço na unidade da Acionante, face ao inadimplemento constatado.
Ademais, salienta que a negativação não fora irregular, constituindo mero exercício regular de direito, ante a regularidade do débito.
Ato contínuo, impugna o pedido de indenização por danos morais e a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Por fim, apresenta pleito reconvencional, pugnando pela condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento do débito que se encontra em aberto perante a Concessionária no valor de R$ 821,83 (oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos).
Réplica ao ID 69177308.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a Acionada manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 198371950), ao passo que a Autora se manteve inerte (ID 224251517).
Comprovado o recolhimento das custas atinentes à reconvenção pela Acionada (ID 399268574).
Ofertada oportunidade para apresentação de contestação à reconvenção, a Autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 428616028).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 437942972).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
Das preliminares: Preliminarmente, discorre a Acionada acerca da inépcia da peça exordial, pois inexiste prova do ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Contudo, nota-se que a peça exordial não carece de vícios capazes de caracterizar a inépcia descrita, porquanto o ato ilícito supostamente praticado pela Ré é devidamente individualizado.
Nesses termos, o pedido é certo e determinado, tendo a Acionada exercido o direito ao contraditório e ampla defesa regularmente, o que afasta a tese veiculada pela defesa.
Resta, portanto, superada a preliminar retro.
Ainda em caráter preliminar, dispõe a Requerida que a Acionante deixou de juntar documentos essenciais a propositura da ação, de modo que não é possível aferir os danos ensejadores da indenização pleiteada.
A análise acerca da existência de provas acerca do dano supostamente sofrido pela Requerente será realizada no momento adequado, quando da análise do mérito da ação.
Fato é que a exordial encontra-se acompanhada de documentos, notadamente o comprovante de negativação dos dados pessoais da Acionante.
Não cabe, preliminarmente, aprofundar no exame do acervo probatório, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Ato contínuo, veicula a Ré a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade por notificar o consumidor da negativação é do órgão mantenedor.
Não assiste razão à Ré.
Ocorre que, a ação intentada decorre do fato da parte Demandada ter sido a ordenante da inserção do nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito, o que resta incontestável, à luz do documento de ID 41948365.
Observe-se, ademais, que a Autora sequer atribui à Ré a responsabilidade pela notificação da inscrição, mas tão somente questiona a sua legitimidade, daí porque inane a argumentação inserta na contestação.
Posto isso, rechaço a preliminar agitada.
Finalizando as matérias preliminares, impugna a Acionada o valor atribuído a lide na exordial.
A definição do valor da demanda é disciplina pelo Código de Processo Civil em seu art. 292, destacando-se à hipótese os incisos II e V, abaixo citados: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Nessa linha, nota-se que a Autora requer a declaração de inexistência do débito impugnado e o arbitramento de indenização por danos morais.
Tratando-se, portanto, de cumulação de pedidos, imperioso destacar o teor do art. 292, VI, CPC: Art. 292, VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Com efeito, o valor da presente ação não pode corresponder apenas ao montante pleiteado a título de indenização extrapatrimonial, uma vez que também haverá proveito econômico a partir da eventual declaração de inexistência do débito, cerne da lide.
O Código de Processo Civil permite expressamente ao juiz corrigir de ofício o valor da causa caso este não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela Autora, nos termos do art. 292, § 3º.
Além disso, observa-se que o ato não ensejará consequências gravosas ao deslinde processual, visto que a Acionante é beneficiária da justiça gratuita, fato que afasta a necessidade de recolhimento das custas correspondentes.
Por conseguinte, determino a correção do valor da lide, para fazer constar o montante de R$ 50.721,83 (cinquenta mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), equivalente à soma do pedido indenizatório e do valor do débito negativado.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade do débito que ensejou a negativação do nome da Autora.
Inicialmente é importante frisar que à relação em comento, como não mais comporta controvérsia, aplica-se o CDC, uma vez que Autora e Réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da referida legislação.
Deste raciocínio extrai-se, ainda, a responsabilidade objetiva da Ré. É sabido que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços por vícios e defeitos em sua prestação.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Entretanto, quando a culpa é exclusiva do consumidor, resta afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, visto que não há nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Assim dispõe o parágrafo terceiro do supracitado artigo, senão vejamos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Estabelecida a proteção jurídica do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a análise da lide.
No caso em comento, temos que a demanda versa acerca da validade da cobrança ensejadora da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa linha, trata-se de pleito onde a Acionante alega a inexistência de débito – fato negativo – que incumbe não à Autora, mas à Demandada demonstrar a contratação dos serviços impugnados na peça exordial, sob pena de incidir na produção de uma prova diabólica.
In casu, a parte Acionada acosta elementos que teriam o condão de demonstrar a existência da dívida.
Com efeito, a parte Ré colacionou ao bojo da peça de defesa as telas advindas do seu sistema interno comprovando a existência de relação jurídica, bem como de débito em aberto.
Outrossim, a Acionada também acostou aos autos as fotos da inspeção no medidor da unidade consumidora titularizada pela Autora, que ampara a irregularidade identificada e, por consequência, a emissão da fatura ora impugnada. É amplamente questionada a força probante das telas sistêmicas, por se tratar de prova unilateralmente produzida, advindas do sistema interno das empresas, portanto, de fácil manipulação.
Contudo, quando associadas a outros elementos de prova, adquirem verossimilhança e robustez capazes de preponderar à narrativa veiculada na exordial.
Nesse sentindo, entendem os tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
CONVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. - Restando comprovada a relação jurídica e inexistindo prova do pagamento, nada obsta ao credor incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de serviços, por serem produzidas unilateralmente.
Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado (art. 371 do CPC). (TJ-MG - AC: 10000230121881001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033392-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
INOCORRÊNCIA.
TELAS SISTÊMICAS.
OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. - A empresa Apelada cumpriu com o ônus que lhe competia, demonstrando a legitimidade da cobrança dos serviços, com a colação das telas sistêmicas, que demonstram a disponibilização destes.
O Demandante, ora Apelante,
por outro lado, não trouxe aos autos a mínima prova da irregularidade das cobranças; - A validade da tela sistêmica como meio de prova ocorre em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual, na hipótese de eventual divergência de informações, não é considerada como eficaz e convincente a prova produzida, não sendo o caso presente, visto que se faz de forma harmônica com os demais documentos probatórios; - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06024570920168040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 18/01/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2022).
Em suma, a relação jurídica travada pelas partes resta suficientemente comprovada nos autos, razão pela qual deve ser afastada a alegação da Autora quanto a inexistência de contrato.
Em caráter semelhante, a constituição do débito objeto da presente ação encontra fundamento na cobrança do consumo usufruído pela Autora, mas não faturado pelo medidor, a partir da aferição da irregularidade denominada desvio antes do medidor.
Vale ressaltar que a Autora não impugna tal circunstância em réplica.
Nesse diapasão, imperioso frisar que o ônus da impugnação específica não é destinado apenas à defesa quando da apresentação da contestação, sendo também atribuído à Autora em meio à réplica, por aplicação analógica do art. 371, CPC.
Assim entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES NÃO REPASSADOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. 2.
O CDC não se aplica às hipóteses em que o serviço ou o bem é adquirido pela pessoa jurídica com o intuito de incrementar sua atividade empresarial.
Precedentes do STJ. 3.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227/STJ), mas, para a configuração, imprescindível lesão à honra objetiva. 4.
Recursos conhecidos.
Apelação da ré não provida.
Apelação do autor parcialmente provida. (TJ-DF 20.***.***/8758-09 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2018 .
Pág.: 498-501).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E FATOS NARRADOS EM CONTESTAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) Matéria controvertida, devolvida a este grau de jurisdição, que versa sobre os alegados danos morais sofridos pelo demandante em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome junto à parte ré, bem como sobre a possibilidade de restituição, em dobro, dos valores debitados automaticamente na sua folha de pagamento de proventos. 2) Caso dos autos em que a instituição financeira ré se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que juntou aos autos cópias de Cédulas de Crédito Bancário, nos quais constam assinaturas do autor, assim como comprovantes de transferência/depósito em conta corrente, documentos que demonstram a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 3) Documentos e fatos narrados pela ré em contestação que, na espécie, não foram impugnados pelo autor, de modo que presumem-se verdadeiros, em razão do ônus da impugnação específica, constante do art. 341 do CPC, que, por analogia, também se aplica à parte autora quando da apresentação de réplica à contestação. 4) Ausentes vícios no negócio jurídico formado entre as partes, não há o que se falar em inexistência de débito e repetição de valores descontados, tampouco em danos passíveis de reparação.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50051881220218210059 OSÓRIO, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022).
Dessa forma, a versão apresentada em meio à defesa de ID 56984331 extrai a sua verossimilhança não apenas das provas documentais produzidas pelas partes, mas também da presunção de veracidade decorrente da inexistência de impugnação pela Autora na réplica.
Com efeito, há de se considerar que existem nos presentes cadernos elementos aptos a demonstrar a regularidade na constituição da fatura ora impugnada, razão pela qual não é possível acatar a pretensão autoral.
Outrossim, ainda com base na regularidade da cobrança, há de se concluir que a inscrição do nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito constitui mero exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa Acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há nenhuma base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela Requerente.
Do mérito reconvencional: Em sede reconvencional, requer a Reconvinte/Acionada o pagamento do débito objeto da controvérsia.
A partir da fundamentação supradelineada, não restam dúvidas que a Ré/Reconvinte demonstrou a legitimidade do débito impugnado na exordial, decorrente da consumo usufruído pela consumidora, mas não faturado, em razão da irregularidade encontrada no medidor de energia da unidade titularizada pela Reconvinda.
Trata-se, nessa linha, de dívida decorrente de origem lícita, associada a recuperação do consumo não apurado, cuja exigibilidade deve ser garantida, motivo pelo qual preponderam-se os argumentos da peça defensiva/reconvencional em detrimento da exordial.
Nesses termos, é imperioso frisar que a Reconvinda sequer apresentou contestação à reconvenção (ID 428616028).
Vale dizer, a consumidora não impugnou, em nenhuma das oportunidades que teve para se manifestar nos autos, a existência da irregularidade suscitada pela Reconvinte.
Desse modo, deve-se operar os efeitos associados a presunção de veracidade dos fatos, que restam incontroversos nos presentes cadernos, ante a inexistência de impugnação específica, conforme exposto na presente sentença.
Destarte, deve a Reconvinda proceder ao pagamento do débito, avaliado em R$ 821,83 (oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos).
Vale frisar que à reconvenção incidem as parcelas atinentes a sucumbência, de forma autônoma, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é pacífica quanto ao tema, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
CAUSA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
OFENSA AO ART. 85 DO CPC.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
O Tribunal de origem, embora tenha afirmado no acórdão da apelação estar fixando os honorários com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, acrescentou em embargos declaratórios que a referida verba correspondia a 5% para a causa principal e 5% para a reconvenção. 2.
Conquanto a reconvenção seja processada em conjunto, e no caso concreto tenha-se registrado o caráter singelo da demanda, o tempo exigido para o serviço e o exíguo tempo da causa, é certo que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção. 3.
Impõe-se, dessa forma, aplicar o entendimento firmado por esta Corte Superior, nos autos do REsp 1.746.072/PR, no sentido de que o artigo 85, § 2º, do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa. 4.
Agravo interno provido para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial para se fixar honorários em 10% sobre a causa principal e 10% sobre a reconvenção. (AgInt no AREsp n. 1.569.399/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.).
Logo, deverá a parte sucumbente arcar com o ônus disposto no art. 85, CPC.
Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pela parte Autora.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, para condenar a Reconvinda ao pagamento do valor de R$ 821,83 (oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), incidindo juros de mora à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA, desde o vencimento da obrigação ou dívida, até a data do efetivo pagamento, consoante súmula nº 43, editada pelo STJ, c/c art. 389, p.u., CC.
Em relação a sucumbência da reconvenção, com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condeno a Reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face ao irrisório valor atribuído à causa.
Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora/Reconvinda, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará.
SALVADOR/BA, 09 de dezembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. -
10/12/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 20:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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10/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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20/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 07:11
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
26/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 22:12
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
12/10/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
29/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 04:14
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2020 12:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/08/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 03:14
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 06:18
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
01/05/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 19:20
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2020 05:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/09/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 05:53
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 16:17
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
15/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:42
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 12:49
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
16/12/2019 09:26
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
13/12/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2019 13:29
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 12:00.
-
07/12/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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