TJBA - 0560086-71.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2025 16:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8001615-97.2025.8.05.0000
-
18/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0560086-71.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Alberto Martins Almeida Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca (OAB:BA49463) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0560086-71.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MARTINS ALMEIDA Advogado(s): JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB:BA49463), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CARLOS ALBERTO MARTINS ALMEIDA contra BANCO DO BRASIL S/A, pelas razões aduzidas na petição inicial.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante/executado sustentou a preliminar de incompetência do juízo, argumentando que a demanda foi ajuizada sem qualquer critério de competência, violando, portanto, princípio processual do Juiz Natural, uma vez que o exequente/autor é domiciliado em Feira de Santana/BA e o executado/réu é domiciliado em Brasília/DF, não havendo razão para o ajuizamento da ação nesta comarca de Salvador/BA.
O autor/exequente defende a propositura da ação na Comarca de Salvador/Ba, com fulcro no art. 93, II, do CDC.
Decido.
Envolvendo a matéria relação de consumo, conforme previsão legal, pode o consumidor propor ação em seu domicílio (art. 101, I, do CDC), bem como admite o STJ que o ajuizamento de ação pelo consumidor, quando facilite a sua atuação, possa se dar no domicílio do réu, no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição.
Tal regramento tem como finalidade a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, em razão da sua hipossuficiência.
Todavia, não significa que possa o consumidor escolher, aleatoriamente, qualquer Comarca para propor a ação.
A escolha aleatória evidenciaria abuso de direito, o que não é acolhido pelo ordenamento pátrio, além de ferir o princípio do Juiz Natural.
Assim, a ação que versa sobre relação de consumo deve ser proposta no domicílio do consumidor ou, à escolha do consumidor, no domicílio do réu, no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição, não sendo possível, todavia, ao consumidor a escolha, aleatória, de qualquer Comarca para propor a ação.
Registre-se inclusive que, para optar pelo foro do lugar onde está estabelecida agência ou sucursal do réu, é exigido que o contrato que é causa de pedir na ação a ser ajuizada tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal, o que não é a hipótese do autos.
No caso dos autos, a Comarca de Salvador/BA não é domicílio do consumidor, nem do executado, nem lugar de cumprimento ou contratação da obrigação, nem foro de eleição, não havendo, assim, qualquer razão para o ajuizamento da ação nesta Comarca, sendo, portanto, este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Cuida-se de relação de consumo e, portanto, absoluta a competência, de forma que não há óbice ao reconhecimento de ofício da incompetência do Juízo.
Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.899 - MG (2014/0143818-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, data de julgamento: 26 de agosto de 2014). (grifamos) No mesmo sentido, vêm decidindo os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIRETO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACULDADE.
ESCOLHA NÃO PODERÁ SER ALEATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUÍZO INCOMPETENTE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FÓRUM DE DOMICÍLIO DO RÉU.
MANTIDA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar.
Caso escolha por renunciar ao direito de propor a ação no foro de seu domicílio, cabe a ele ajuizar a ação no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, existindo.
Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
A escolha de foro pelo consumidor não haverá de ser aleatória, facultando-lhe a lei escolher o foro do seu domicílio ( CDC, art. 101, inc.
I), o foro do lugar onde a pessoa jurídica possui a sua sede ( CPC/2015, art. 53, inc.
III, a), ou, ainda, o foro da agência ou sucursal que contraiu a obrigação ( CPC/2015, art. 53, inc.
III, b).
Ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso das hipóteses legais, de maneira aleatória, existindo vários precedentes nesse sentido. (TJ-BA - AI: 80322434520208050000 Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso d e escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO OU SUCURSAL DO RÉU - POSSIBILIDADE.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício.
Em regra, nos litígios que envolvem relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
O art. 6º, VIII, do diploma consumerista confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor convenha ao consumidor, dentre as possibilidades legais, quais sejam, o domicílio do réu (art. 53, III, a, do CPC) ou o foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, b, do CPC). (TJ-MG - CC: 10000190218271000 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/07/0019, Data de Publicação: 24/07/2019) (grifei) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS.
CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR.
PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL.
PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA.
NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL.
AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. (TJPR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008093- 04.2018.8.16.0000, da Seção Cível, Curitiba, 29 de novembro de 2019.
Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator). (Grifamos).
E, a fim de se acabar com qualquer dúvida sobre a questão, recentemente, a Lei nº 14.879/2024 incluiu ao art. 55, do CPC, o § 5º, com a seguinte redação: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Outrossim, inaplicável na hipótese o regramento do art. 93, II, do CDC, pois não se trata de ação coletiva, mas de ação de cumprimento de sentença individual.
Ante todo o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca que tenha jurisdição sobre o município de Feira de Santana/BA, a fim de que sejam processados e julgados no Juízo competente, que é o do domicílio do consumidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
10/12/2024 10:56
Declarada incompetência
-
23/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
15/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:58
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
-
10/06/2023 08:47
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
10/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/10/2022 00:00
Publicação
-
27/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 00:00
Mero expediente
-
28/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Correção de Classe
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 00:00
Liminar
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
18/06/2018 00:00
Reativação
-
18/06/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
18/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2018 00:00
Reativação
-
24/05/2018 00:00
Incompetência
-
31/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2015 00:00
Petição
-
19/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2014 00:00
Petição
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08/11/2014 00:00
Publicação
-
05/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2014 00:00
Mero expediente
-
04/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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