TJBA - 0000847-62.2012.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000847-62.2012.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Reu: Salvador Soares Das Merces Advogado: Armando Fauaze Novaes (OAB:BA8394) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000847-62.2012.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cheque] Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: SALVADOR SOARES DAS MERCES Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra SALVADOR SOARES DAS MERCÊS.
A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 16.413,90, tendo como fato gerador cédula rural hipotecária, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado.
Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito.
Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios.
Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, reconhece a existência do débito, e pede que seu pagamento se dê de forma parcelada.
Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a prescrição suscitada, e informando que está aberto à renegociação, desde que o embargante se dirija a uma agência e solicite o parcelamento.
Ao final, pugna pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante suscita a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que ocorreu a prescrição trienal, prevista nos arts. 60 e 70 do Decreto de n.º 57.663/1966.
Desassiste, entretanto, razão ao embargante, pois, em que pese citar corretamente a norma que prevê a prescrição trienal aplicada à execução de cédula de crédito rural, não se trata, no caso, de ação executiva, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Portanto, prescrita a ação executiva, pode o credor se valer da ação monitória no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no REsp 1363936/MG , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019).
Ainda que fosse o caso, o vencimento da cédula estava previsto para 15/02/2011, conforme cópia da cédula de crédito acostada ao ID. 289763704, portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/03/2012, não alcançou a prescrição trienal.
Posto isso, afasto a prejudicial suscitada.
MÉRITO Conforme ora relatado, trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito rural, acrescido dos encargos moratórios pre
vistos.
O réu, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, alegando que entrou em crise financeira, e, por isso, não tem condições de liquidar a dívida, pedindo o seu parcelamento.
Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cédula de crédito rural assinado pelo réu, o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório.
De toda sorte, o acionado confessa a sua inadimplência, sob o fundamento de que entrou em crise financeira, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos assumidos, reconhecendo o valor exequendo como realmente devido.
E, como é óbvio, o argumento de impossibilidade financeira não tem o condão de obstar a execução, juridicamente falando, apesar de poder inviabilizá-la fatidicamente.
Quanto ao parcelamento requerido, não cabe ao Judiciário determinar parcelamento de dívida ao credor, a não ser na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, que não se adequa ao presente caso.
DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 16.413,90 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), devidamente atualizado, do último cálculo (25/08/2017) até a data do pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu, consoante art. 98 do CPC.
ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
EXCLUAM-SE os demais patronos do autor, conforme requerimento de habilitação exclusiva formulada ao ID. 289767242.
EXCLUA-SE o advogado cadastrado como representante do réu, eis que este é assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser cadastrada como sua representante.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
17/12/2024 09:52
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ARMANDO FAUAZE NOVAES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 13:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 13:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 13:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 13:31
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 13:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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25/01/2024 04:11
Decorrido prazo de JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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25/01/2024 04:11
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/05/2023 23:59.
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31/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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07/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 22:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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07/08/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 22:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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07/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
26/07/2023 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
26/07/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:48
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 06:34
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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06/05/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
14/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 00:00
Mero expediente
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Documento
-
18/08/2017 00:00
Publicação
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
14/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/06/2017 00:00
Recebimento
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Documento
-
27/06/2017 00:00
Documento
-
27/06/2017 00:00
Documento
-
27/06/2017 00:00
Documento
-
27/06/2017 00:00
Documento
-
27/06/2017 00:00
Documento
-
27/06/2017 00:00
Documento
-
27/06/2017 00:00
Documento
-
10/05/2017 00:00
Recebimento
-
05/05/2017 00:00
Petição
-
08/10/2014 00:00
Mero expediente
-
06/08/2014 00:00
Recebimento
-
05/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
22/07/2014 00:00
Petição
-
22/07/2014 00:00
Recebimento
-
10/07/2014 00:00
Publicação
-
09/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2014 00:00
Audiência Designada
-
08/07/2014 00:00
Mero expediente
-
26/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/05/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2014 00:00
Publicação
-
16/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2014 00:00
Audiência Designada
-
19/03/2014 00:00
Recebimento
-
19/03/2014 00:00
Mero expediente
-
19/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2014 00:00
Petição
-
12/02/2014 00:00
Petição
-
29/01/2014 00:00
Publicação
-
28/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2014 00:00
Publicação
-
08/01/2013 00:00
Petição
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27/11/2012 00:00
Conclusão
-
27/11/2012 00:00
Conclusão
-
08/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
24/10/2012 00:00
Documento
-
24/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
24/04/2012 00:00
Recebimento
-
07/03/2012 00:00
Mero expediente
-
06/03/2012 00:00
Processo autuado
-
01/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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